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Lei Ordinária nº 18.935/2024

Dispõe sobre o uso dos pátios internos da Polícia Militar Rodoviária de Santa Catarina como pontos de parada para descanso aos motoristas profissionais das categorias de transporte rodoviário de cargas.

LEI Nº 18.935, DE 14 DE JUNHO DE 2024

Dispõe sobre o uso dos pátios internos da Polícia Militar Rodoviária de Santa Catarina como pontos de parada para descanso aos motoristas profissionais das categorias de transporte rodoviário de cargas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Polícia Militar Rodoviária de Santa Catarina deverá permitir aos motoristas profissionais das categorias de transporte rodoviário de cargas o uso de seu pátio como ponto de parada para descanso, em face do disposto no art. 9º,

§ 2º, II, da Lei federal nº 13.103 , de 2 de março de 2015.

Parágrafo único. O uso gratuito do espaço referido no caput será disciplinado pelo Comando do Policiamento Militar Rodoviário de Santa Catarina (CPMR), em regulamento próprio, delimitando o espaço e o número de veículos que poderão utilizar o pátio.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 14 de junho de 2024.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

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