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Lei Ordinária nº 18.964/2024

Institui o direito das mulheres parturientes de receberem atenção integral à saúde nos casos de perda gestacional espontânea, natimorto e perda neonatal ou que tenham sido submetidas à violência obstétrica e estabelece outras providências (Lei Melissa Afonso Pacheco).

LEI Nº 18.964, DE 4 DE JULHO DE 2024

Institui o direito das mulheres parturientes de receberem atenção integral à saúde nos casos de perda gestacional espontânea, natimorto e perda neonatal ou que tenham sido submetidas à violência obstétrica e estabelece outras providências (Lei Melissa Afonso Pacheco).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o direito das mulheres parturientes de receberem atenção integral à saúde, nas unidades prestadoras de serviços públicos e privados de saúde, contratados ou conveniados, integrantes ou não do Sistema Único de Saúde (SUS), nos casos de perda gestacional espontânea, natimorto e perda neonatal, ou submetidas à violência obstétrica.

§ 1º As unidades prestadoras de serviços públicos e privados de saúde deverão estabelecer protocolo de atenção integral à saúde da mulher parturiente, na prestação dos serviços compreendidos no caput, visando à formação, ao autocuidado e à atualização de seus profissionais.

§ 2º As mulheres parturientes deverão ser atendidas por médico especialista em ginecologia e obstetrícia, com Registro de Qualificação de Especialista (RQE) devidamente cadastrado no Conselho Regional de Medicina.

§ 3º Os profissionais de saúde responsáveis pela prestação dos serviços compreendidos no caput deverão atuar mediante protocolo visando ao enfrentamento da dor, da perda e para não constranger as mulheres parturientes pelos danos gerados durante a gravidez, na morte do feto, no luto e na superação dos traumas.

§ 4º O direito estabelecido no caput será garantido durante os ciclos da gravidez, da morte do feto, da vivência do luto ou de adaptação à nova realidade.

§ 5º Para fins desta Lei, entende-se como violência obstétrica os atos ofensivos proferidos e praticados, verbal ou fisicamente, contra as mulheres gestantes ou parturientes, antes, durante ou após o parto.

Art. 2º As ações e serviços de atenção à saúde de gestantes, nos casos de perda gestacional espontânea, natimorto ou perda neonatal, oferecidos nas unidades prestadoras de serviços públicos e privados de saúde, compreenderão os seguintes procedimentos:

I - garantir à mãe e/ou pai assistência humanizada e igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios;

II - oferecer acompanhamento psicológico e social à mãe e ao pai desde o momento do diagnóstico, constatado em exames médicos, e no decorrer da internação hospitalar, bem como no período pós-operatório;

III - proporcionar à mãe em situação de perda gestacional, natimorto ou perda neonatal, acomodação separada das demais gestantes e puérperas, em ambiente adequado, nas dependências da unidade de prestação de serviços de saúde;

IV - aplicar o protocolo de perda gestacional espontânea, natimorto e perda neonatal na execução dos atos clínicos e/ou cirúrgicos;

V - identificar adequadamente a mãe e/ou acompanhante, de forma que não cause constrangimento ou sofrimento, distinta da identificação das demais parturientes e/ou pacientes, inclusive na emergência e na enfermaria;

VI - viabilizar a participação do pai e/ou de acompanhante indicado pela mãe durante os procedimentos de retirada do feto, num ambiente de acolhimento;

VII - orientar sobre o registro do nome do natimorto e fornecimento da declaração de óbito;

VIII - formalizar a comunicação da perda do feto à Unidade Básica de Saúde (UBS) ou à Estratégia de Saúde da Família, pela unidade prestadora de serviço de saúde; e

IX - encaminhar, após a alta hospitalar, para a UBS, quando constatada a necessidade de assistência especializada para a mãe e/ou pai, fornecendo documento de referência e contrarreferência.

Art. 3º Nos casos de perda gestacional espontânea, após o período igual ou superior a 20 (vinte) semanas ou, se o feto tiver peso corporal igual ou superior a 500 (quinhentos) gramas ou estatura igual ou superior a 25 (vinte e cinco) centímetros, o destino da placenta e do feto somente será acordado pelos pais.

Parágrafo único. Se os pais optarem pela destinação do feto sob a responsabilidade da unidade hospitalar, o ato deverá ser formalizado por documento firmado pelos genitores.

Art. 4º A unidade prestadora de serviços públicos e privados de saúde deverá orientar os genitores ou responsáveis sobre os prazos para a retirada do feto e/ou dos produtos utilizados em fecundação e sobre a coleta de ácido desoxirribonucleico (DNA), para fins de direito hereditário, ou de registro fotográfico, coleta de mechas de cabelo e impressões digitais das mãos e dos pés.

§ 1º No caso de os genitores optarem por realizar homenagens de despedida do bebê neomorto ou natimorto, e realização de sepultamento, mediante cerimônias e serviços de funerária convencional, a unidade hospitalar deverá oferecer um espaço específico na maternidade.

§ 2º É direito da parturiente a escolha sobre doação do leite materno.

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