Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 19.091/2024

Altera a Lei Complementar nº 668, de 2015, que dispõe sobre o Quadro de Pessoal do Magistério Público Estadual, instituído pela Lei Complementar nº 1.139, de 1992, e estabelece outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 19.091, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2024

Altera a Lei Complementar nº 668 , de 2015, que dispõe sobre o Quadro de Pessoal do Magistério Público Estadual, instituído pela Lei Complementar nº 1.139 , de 1992, e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei

Art. 1º O art. 34 da Lei Complementar nº 668 , de 28 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 34. Ficam fixados, nos termos dos Anexos XI a XIV-A desta Lei Complementar, nos respectivos níveis e nas respectivas referências, os valores de vencimento para os cargos de provimento efetivo integrantes do Quadro de Pessoal do Magistério Público Estadual, observado o seguinte:

...

V - Anexo XIV-A, com vigência a contar de 1º de setembro de 2024.

..." (NR)

Art. 2º A Lei Complementar nº 668 , de 2015, passa a vigorar acrescida do Anexo XIV-A, conforme a redação constante do Anexo Único desta Lei.

Art. 3º Os vencimentos constantes do Anexo Único desta Lei correspondem à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, devendo ser aplicada a proporcionalidade em relação às jornadas de trabalho de menor duração.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta do Orçamento Geral do Estado.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de setembro de 2024.

Florianópolis, 7 de novembro de 2024.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

"ANEXO XIV-A

TABELA DE VENCIMENTO

(Vigência a contar de 1º de setembro de 2024)

(Lei Complementar nº 668 , de 28 de dezembro de 2015)

Nível Referência Valor (em R$)

I - Ensino Médio Única 4.600,00

II - Licenciatura Curta Única 4.640,00

III - Licenciatura Plena ou Graduação A 4.720,00

B 4.734,16

C 4.748,36

D 4.762,61

E 4.776,90

F 4.791,23

G 4.805,60

H 4.820,02

I 4.834,48

IV - Especialização A 4.814,40

B 4.862,54

C 4.911,17

D 4.960,28

E 5.009,88

F 5.059,98

G 5.110,58

H 5.161,69

I 5.287,75

V - Mestrado A 5.295,84

B 5.412,35

C 5.531,42

D 5.653,11

E 5.777,48

F 5.904,58

G 6.034,49

H 6.167,24

I 6.302,92

VI - Doutorado A 6.619,80

B 6.884,59

C 7.159,98

D 7.446,37

E 7.744,23

F 8.054,00

G 8.376,16

H 8.711,21

I 9.059,65

"(NR)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

ANEXO ÚNICO

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Complementar nº 668/2015 de 28/12/2015