Lei Ordinária nº 19.143/2024
Institui o Programa Cultura e Arte nas Escolas da rede pública estadual de educação.
LEI Nº 19.143, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2024
Institui o Programa Cultura e Arte nas Escolas da rede pública estadual de educação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Institui o Programa Cultura e Arte nas Escolas da rede pública estadual de educação, criando uma política abrangente de acesso dos estudantes aos campos das artes e da cultura no Estado de Santa Catarina.
Art. 2º São diretrizes do Programa Cultura e Arte nas Escolas:
I - universalização da presença da cultura e das artes, no cotidiano da comunidade educacional, como alicerce para a cultura de paz;
II - reconhecimento dos mestres de saberes tradicionais nos processos formativos na educação básica;
III - qualificação da infraestrutura cultural, dando condições para o desenvolvimento de atividades artísticas e culturais;
IV - fomento à formação cultural, tendo em vista a garantia do acesso pleno aos bens culturais e aos meios necessários para a expressão simbólica, a fim de fortalecer o desenvolvimento sociocultural;
V - fomento à política de compras públicas, para aquisição de acervos de livros de arte e mídias diversas para professores e estudantes;
VI - ampliação do acesso ao livro e à leitura na escola e na comunidade; e
VII - fortalecimento da educação museal e patrimonial, com ações inovadoras integradas às escolas, e dos museus comunitários.
Art. 3º O Programa Cultura e Arte nas Escolas poderá ser realizado por meio das seguintes ações:
I - oficinas de formação em arte e cultura, em parceria com instituições e organizações da sociedade civil;
II - desenvolver e ofertar componentes curriculares de cultura e de artes, bem como a realização de projetos culturais;
III - ações junto às instituições de educação superior para que ofertem atividades nas escolas;
IV - fomentar para que escolas com espaços e equipamentos culturais recebam atividades promovidas por editais e leis de fomento promovidas pelo Governo do Estado;
V - atividades com os mestres e mestras da cultura;
VI - eventos e festivais artísticos entre os estudantes;
VII - visitas a museus, bibliotecas e outros equipamentos culturais;
VIII - firmar instrumentos legais com Pontos de Cultura devidamente credenciados na Rede Cultura Viva; e
IX - outras ações que possam contemplar os objetivos e as diretrizes desta Lei.
Parágrafo único. As ações deste Programa não possuem obrigatoriedade curricular, mas seguem em diálogo com o Plano Estadual de Educação e deverão respeitar as identidades culturais e livre escolha por parte de estudantes, bem como, quando for o caso, solicitando a devida autorização de seus responsáveis.
Art. 4º A unidade escolar terá autonomia para definir o cronograma, as atividades e as parcerias que irão compor o seu Programa Cultura e Arte nas Escolas.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei nos termos do artigo 71, inciso III, da Constituição Estadual .
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 20 de dezembro de 2024.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.