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Lei Ordinária nº 19.143/2024

Institui o Programa Cultura e Arte nas Escolas da rede pública estadual de educação.

LEI Nº 19.143, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2024

Institui o Programa Cultura e Arte nas Escolas da rede pública estadual de educação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Institui o Programa Cultura e Arte nas Escolas da rede pública estadual de educação, criando uma política abrangente de acesso dos estudantes aos campos das artes e da cultura no Estado de Santa Catarina.

Art. 2º São diretrizes do Programa Cultura e Arte nas Escolas:

I - universalização da presença da cultura e das artes, no cotidiano da comunidade educacional, como alicerce para a cultura de paz;

II - reconhecimento dos mestres de saberes tradicionais nos processos formativos na educação básica;

III - qualificação da infraestrutura cultural, dando condições para o desenvolvimento de atividades artísticas e culturais;

IV - fomento à formação cultural, tendo em vista a garantia do acesso pleno aos bens culturais e aos meios necessários para a expressão simbólica, a fim de fortalecer o desenvolvimento sociocultural;

V - fomento à política de compras públicas, para aquisição de acervos de livros de arte e mídias diversas para professores e estudantes;

VI - ampliação do acesso ao livro e à leitura na escola e na comunidade; e

VII - fortalecimento da educação museal e patrimonial, com ações inovadoras integradas às escolas, e dos museus comunitários.

Art. 3º O Programa Cultura e Arte nas Escolas poderá ser realizado por meio das seguintes ações:

I - oficinas de formação em arte e cultura, em parceria com instituições e organizações da sociedade civil;

II - desenvolver e ofertar componentes curriculares de cultura e de artes, bem como a realização de projetos culturais;

III - ações junto às instituições de educação superior para que ofertem atividades nas escolas;

IV - fomentar para que escolas com espaços e equipamentos culturais recebam atividades promovidas por editais e leis de fomento promovidas pelo Governo do Estado;

V - atividades com os mestres e mestras da cultura;

VI - eventos e festivais artísticos entre os estudantes;

VII - visitas a museus, bibliotecas e outros equipamentos culturais;

VIII - firmar instrumentos legais com Pontos de Cultura devidamente credenciados na Rede Cultura Viva; e

IX - outras ações que possam contemplar os objetivos e as diretrizes desta Lei.

Parágrafo único. As ações deste Programa não possuem obrigatoriedade curricular, mas seguem em diálogo com o Plano Estadual de Educação e deverão respeitar as identidades culturais e livre escolha por parte de estudantes, bem como, quando for o caso, solicitando a devida autorização de seus responsáveis.

Art. 4º A unidade escolar terá autonomia para definir o cronograma, as atividades e as parcerias que irão compor o seu Programa Cultura e Arte nas Escolas.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei nos termos do artigo 71, inciso III, da Constituição Estadual .

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 20 de dezembro de 2024.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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