Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 19.177/2025

Altera os arts. 3º e 4º da Lei nº 17.801, de 2019, que institui o Fundo Estadual de Segurança Pública (FESP-SC) e estabelece outras providências.

LEI Nº 19.177, DE 7 DE JANEIRO DE 2025

Altera os arts. 3º e 4º da Lei nº 17.801 , de 2019, que institui o Fundo Estadual de Segurança Pública (FESP-SC) e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 3º. da Lei nº 17.801 , de 28 de novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º ...

...

§ 1º A Devem ser aplicados no mínimo 5% (cinco por cento) dos recursos do FESP-SC em ações de enfrentamento da violência contra a mulher.

..." (NR)

Art. 2º O art. 4º. da Lei nº 17.801 , de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º O FESP-SC será gerido pelo Conselho Gestor, composto por membros titulares e respectivos suplentes, conforme definido por meio de decreto do Governador do Estado.

..." (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 7 de janeiro de 2025.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 17801/2019 de 28/11/2019