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Lei Ordinária nº 19.234/2025

Dispõe sobre o aproveitamento de armas de fogo e munições apreendidas em operações realizadas pela Polícia Civil e Militar do Estado de Santa Catarina.

LEI Nº 19.234, DE 22 DE JANEIRO DE 2025

Dispõe sobre o aproveitamento de armas de fogo e munições apreendidas em operações realizadas pela Polícia Civil e Militar do Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As armas de fogo e munições apreendidas em operações realizadas pelas Polícias Civil e Militar, após a elaboração de laudo pericial e sua respectiva juntada aos autos do processo, serão encaminhadas, pelo juiz competente, ao Comando do Exército, conforme dispõe o art. 25, da Lei nacional nº 10.826 , de 22 de dezembro de 2003.

Art. 2º As Polícias Civil e Militar do Estado, poderão, a partir do recebimento do relatório reservado a que se referem os §§ 1º e 1º-A do art. 25 da Lei nacional nº 10.826 , de 2003, requerer ao Comando do Exército, em prazo por esse delimitado, a doação de armamentos apreendidos, de suas peças, componentes e munições.

Parágrafo único. No requerimento de que trata o caput deverá constar a relação, a quantidade e a justificativa de necessidade do uso dos armamentos e das peças, componentes e munições apreendidas.

Art. 3º Autorizada a doação pelo Comando do Exército, a Polícia Civil ou Militar deverá incorporar as armas de fogo, suas peças, componentes e munição ao seu patrimônio.

Art. 4º O armamento apreendido, suas peças, componentes e munições, após a incorporação ao patrimônio da Polícia Civil ou Militar, deverão passar por inspeção minuciosa realizada por armeiro da instituição que certificará seu pleno funcionamento antes de colocadas à disposição dos policiais.

Art. 5º O material de que trata o art. 1º. desta Lei também poderá ser doado à Polícia Penal ou à Polícia Científica, respeitados os requisitos e procedimentos estabelecidos nesta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 22 de janeiro de 2025.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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