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Lei Ordinária nº 19.360/2025

Altera a Lei Complementar nº 741, de 2019, que dispõe sobre a estrutura organizacional básica e o modelo de gestão da Administração Pública Estadual, no âmbito do Poder Executivo, e estabelece outras providências.

LEI Nº 19.360, DE 18 DE JULHO DE 2025

Altera a Lei Complementar nº 741 , de 2019, que dispõe sobre a estrutura organizacional básica e o modelo de gestão da Administração Pública Estadual, no âmbito do Poder Executivo, e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 5º. da Lei Complementar nº 741 , de 12 de junho de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º ...

...

V - a Secretaria de Estado da Agricultura e Pecuária (SAPE), a cuja estrutura se integra a Secretaria Executiva da Aquicultura e Pesca (SAQ);

...

VII - a Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Serviços (SICOS);

..." (NR)

Art. 2º O art. 30-A da Lei Complementar nº 741 , de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 30-A. À SAPE compete:

..." (NR)

Art. 3º O art. 30-B da Lei Complementar nº 741 , de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 30-B. ....

Parágrafo único. A SAQ terá apoio jurídico, técnico e operacional da SAPE." (NR)

Art. 4º A

Seção IV do

Capítulo V do Título II da Lei Complementar nº 741 , de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

"TÍTULO II

DOS ÓRGÃOS E DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

...

CAPÍTULO V

DAS SECRETARIAS DE ESTADO

...

Seção IV

Da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Serviços

..." (NR)

Art. 5º O art. 40-A da Lei Complementar nº 741 , de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 40-A. ....

Parágrafo único. A competência da SPAF em relação ao transporte portuário abrange as instalações portuárias marítimas, fluviais e lacustres, o transporte aquaviário de cargas e o transporte aquaviário intermunicipal de passageiros e veículos." (NR)

Art. 6º O art. 49 da Lei Complementar nº 741 , de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 49. ...

...

VIII - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável em Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Serviços;

..." (NR)

Art. 7º O art. 78 da Lei Complementar nº 741 , de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 78. ...

...

VII - a Invest Santa Catarina Parcerias e Negócios Estratégicos (InvestSC)." (NR)

Art. 8º O art. 81 da Lei Complementar nº 741 , de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 81. ...

...

§ 2º As pesquisas de que trata o inciso I do

§ 1º deste artigo abrangem as áreas das ciências agronômicas, florestais, veterinárias e de zootecnia, da sociologia e da economia rural, além daquelas relacionadas à agroindústria, ao meio ambiente, à meteorologia, à pesca e a recursos hídricos, dentre outras compreendidas nas áreas de atuação da SAPE.

..." (NR)

Art. 9º A Subseção X da

Seção IV do

Capítulo VI do Título II da Lei Complementar nº 741 , de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

"TÍTULO II

DOS ÓRGÃOS E DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

...

CAPÍTULO VI

DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL INDIRETA

...

Seção IV

Das Empresas Públicas e Das Sociedades de Economia Mista

...

Subseção X

Da Invest Santa Catarina Parcerias e Negócios Estratégicos

Art. 88. A InvestSC tem por objetivo, além de outras atribuições previstas em lei específica:

...

Parágrafo único. A organização, a estruturação, o funcionamento e as competências da InvestSC serão objeto de projeto de lei específico que deverá ser encaminhado para o Poder Legislativo." (NR)

Art. 10. O art. 90 da Lei Complementar nº 741 , de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 90. Decreto do Governador do Estado estabelecerá a vinculação das entidades da Administração Pública Estadual Indireta aos órgãos da Administração Pública Estadual Direta, para efeitos de supervisão, coordenação, orientação e fiscalização." (NR)

Art. 11. O art. 106 da Lei Complementar nº 741 , de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 106. ...

...

V - Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Serviços;

..." (NR)

Art. 12. O art. 106-A da Lei Complementar nº 741 , de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 106-A. ....

V - Secretário Adjunto de Indústria, Comércio e Serviços;

..." (NR)

Art. 13. O Anexo III da Lei Complementar nº 741 , de 2019, passa a vigorar conforme a redação constante do Anexo Único desta Lei.

Art. 14. Na legislação estadual em vigor, onde se lê "SC Participações e Parcerias S.A. (SCPar)", leia-se "Invest Santa Catarina Parcerias e Negócios Estratégicos (InvestSC)", especialmente na Lei nº 15.500 , de 20 de junho de 2011.

Art. 15. Fica o Governador do Estado autorizado a promover as adequações necessárias na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025 (LOA 2025) e no Plano Plurianual para o quadriênio 2024-2027 (PPA 2024-2027) para atender ao disposto nesta Lei.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - após decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação, os arts. 10 e 17; e

II - a contar da data de sua publicação, os demais dispositivos.

Art. 17. Ficam revogados os incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII do caput do art. 90 da Lei Complementar nº 741 , de 12 de junho de 2019.

Florianópolis, 18 de julho de 2025.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

"ANEXO III

QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO E DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL

(Lei Complementar nº 741 , de 12 de junho de 2019)

...

1.7 SECRETARIA DE ESTADO DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS

..." (NR)