Lei Ordinária nº 19.395/2025
Dispõe sobre a concessão de isenção e redução de base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas saídas dos insumos agropecuários que especifica e estabelece outras providências.
LEI Nº 19.395, DE 5 DE AGOSTO DE 2025
Dispõe sobre a concessão de isenção e redução de base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas saídas dos insumos agropecuários que especifica e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reduzida em 60% (sessenta por cento) a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas saídas interestaduais dos seguintes insumos agropecuários: I - inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), inoculantes, vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a redução quando dada ao produto destinação diversa; II - rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA), desde que: a) os produtos estejam registrados no órgão competente do MAPA e o número do registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido; b) os produtos sejam identificados com rótulo ou etiqueta, quando acondicionados em embalagens de até 60 kg (sessenta quilogramas); e c) os produtos destinem-se exclusivamente ao uso na pecuária; III - calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo; IV - semente genética, semente básica, semente certificada de 1ª (primeira) geração (C1), semente certificada de 2ª (segunda) geração (C2), semente não certificada de 1ª (primeira) geração (S1) e semente não certificada de 2ª (segunda) geração (S2), destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei federal nº 10.711 , de 5 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto federal nº 10.586 , de 18 de dezembro de 2020, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do MAPA ou por outros órgãos e outras entidades da Administração Pública Federal, dos Estados e do Distrito Federal que mantiverem convênio com o MAPA; V - alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, resíduos de óleo e gordura de origem animal ou vegetal, descartados por empresas do ramo alimentício, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; VI - esterco animal; VII - mudas de plantas; VIII - embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, aves de 1 (um) dia, exceto as ornamentais, girinos e alevinos; IX - enzima preparada para decomposição de matéria orgânica animal, classificada no código 3507.90.4 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH) e da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM); X - gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado; XI - casca de coco triturada para uso na agricultura; XII - vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo; XIII - extrato pirolenhoso decantado, piro alho, silício líquido piro alho e bio bire plus, todos para uso na agropecuária; XIV - óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica A. Juss); XV - condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do MAPA e que o número do registro seja indicado no documento fiscal; e XVI - torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas, resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), ossos de bovino autoclavados, borra de carnaúba, cinzas e resíduos agroindustriais orgânicos, destinados para uso exclusivo como matéria-prima na fabricação de insumos para a agricultura.
§ 1º O benefício fiscal de que trata o caput deste artigo, concedido às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino à apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura.
§ 2º Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, entende-se por: I - ração animal: qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destina; II - concentrado: mistura de ingredientes que, adicionada a 1 (um) ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal; III - suplemento: ingrediente ou mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou o concentrado em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos; IV - aditivo: substância e mistura de substâncias ou micro-organismos adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais, que tenham ou não valor nutritivo e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais; e V - premix ou núcleo: mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou mistura de 1 (um) ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais.
§ 3º O benefício fiscal concedido às sementes de que trata o inciso IV do caput deste artigo estende-se à saída interna do campo de produção, desde que: I - o campo de produção seja inscrito no MAPA ou em órgão por ele delegado; II - o destinatário seja beneficiador de sementes inscrito no MAPA ou em órgão por ele delegado; III - a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada, por ocasião da aprovação de sua inscrição, pelo MAPA ou por órgão por ele delegado; IV - a semente satisfaça o padrão estabelecido pelo MAPA; e V - a semente não tenha outro destino que não seja a semeadura.
§ 4º O benefício fiscal de que trata o inciso II do caput deste artigo aplica-se, ainda, à ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor com o qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada.
Art. 2º Fica reduzida em 30% (trinta por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos seguintes insumos agropecuários: I - farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; II - milho, quando destinado a produtor, à cooperativa de produtores ou à indústria de ração animal; III - milho, quando destinado a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado; e IV - aveia e farelo de aveia, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal.
Art. 3º Ficam isentas do ICMS as operações internas com os produtos relacionados nos arts. 1º e 2º desta Lei, nas condições neles estabelecidas.
Parágrafo único. A isenção de que trata o caput deste artigo não se aplica aos produtos relacionados nos incisos I, II, V e VIII do caput do art. 1º. e nos incisos I, II e IV do caput do art. 2º. desta Lei, nas saídas realizadas por: I - estabelecimento industrial, com destino a produtor agropecuário com o qual mantenha contrato de integração; II - estabelecimento de cooperativa de produtores ou de cooperativa central, com destino a: a) produtor agropecuário; b) outro estabelecimento de cooperativa de produtores ou de cooperativa central, ainda que filial da remetente; ou c) indústria de ração, para emprego na fabricação de ração animal; III - produtor agropecuário, com destino a contribuinte do imposto; ou IV - estabelecimento comercial atacadista, em operações relativas ao milho produzido em território catarinense, desde que a saída seja destinada à indústria de ração animal. V - estabelecimento comercial de insumos agropecuários, com destino a outro estabelecimento comercial de insumos agropecuários ou a produtor agropecuário. (Redação acrescida pela Lei nº 19729 /2026)
Art. 4º Fica reduzida a base de cálculo do ICMS, de forma a resultar em tributação final de 4% (quatro por cento), nas importações e nas saídas internas e interestaduais dos seguintes insumos agropecuários: I - ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, nas saídas dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para: a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal; b) estabelecimento produtor agropecuário; c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem; e d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processada a industrialização; e II - amônia, ureia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, monoamônio fosfato (MAP), diamônio fosfato (DAP), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e pecuária, vedada a redução quando dada ao produto destinação diversa.
Parágrafo único. O benefício fiscal de que trata o inciso I do caput deste artigo estende-se: I - às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos de que tratam as alíneas do inciso I do caput deste artigo; e II - às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem.
Art. 5º Permanecem válidos, até a data de início de produção dos efeitos desta Lei: I - a utilização dos benefícios fiscais do ICMS concedidos nas operações com os produtos relacionados nos incisos I e II do caput do art. 4º. desta Lei, na forma do disposto na
Seção I do
Capítulo V do Anexo 2 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS-SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870 , de 27 de agosto de 2001, na redação vigente em 31 de dezembro de 2021; e II - o aproveitamento dos créditos do ICMS na forma do disposto no art. 34-A do Anexo 2 do RICMS-SC, na redação vigente em 31 de dezembro de 2021.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos.
Art. 6º Sem prejuízo de outras hipóteses de diferimento previstas na legislação tributária, fica diferido o pagamento do ICMS nas operações internas tributadas de que trata esta Lei, na forma e nas condições previstas em regulamento, realizadas por: I - estabelecimento industrial, com destino a produtor agropecuário com o qual mantenha contrato de integração; II - estabelecimento de cooperativa de produtores ou de cooperativa central, com destino a: a) produtor agropecuário; b) outro estabelecimento de cooperativa de produtores ou de cooperativa central, ainda que filial da remetente; ou c) indústria de ração, para emprego na fabricação de ração animal; III - produtor agropecuário, com destino a contribuinte do imposto; ou IV - estabelecimento comercial atacadista, em operações relativas ao milho produzido em território catarinense, desde que a saída seja destinada à indústria de ração animal. V - estabelecimento comercial de insumos agropecuários, com destino a outro estabelecimento comercial de insumos agropecuários ou a produtor agropecuário. (Redação acrescida pela Lei nº 19729 /2026)
Parágrafo único. O diferimento de que trata o caput deste artigo será concedido mediante tratamento tributário diferenciado, observado, além de outras condições e exigências estabelecidas em regulamento, o seguinte: I - o contribuinte deverá possuir estrutura operacional, física e tecnológica compatível com a capacidade de produção e comercialização declarada; II - o tratamento tributário diferenciado poderá ser suspenso de ofício e cassado caso sejam identificadas operações com indícios de fraude ou simulação, bem como na hipótese de descumprimento das condições estabelecidas em regulamento para sua concessão e manutenção; e III - o diferimento de que trata o caput deste artigo não se aplica: a) às modalidades de venda à ordem e de remessa por conta e ordem de terceiros ou a qualquer situação em que o insumo não ingresse fisicamente nas dependências do estabelecimento beneficiário, ressalvadas as hipóteses previstas em regulamento; e b) no caso de destinação de insumo em desacordo com as regras estabelecidas para fruição dos benefícios previstas nesta Lei. (Redação acrescida pela Lei nº 19729 /2026)
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2026.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de março de 2026. (Redação dada pela Lei nº 19748 /2026)
Parágrafo único. Os benefícios fiscais de que tratam os arts. 1º, 2º, 3º e 4º desta Lei permanecerão vigentes enquanto vigorarem as disposições correspondentes a eles no Convênio ICMS 100/97, de 4 de novembro de 1997, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ). Florianópolis, 5 de agosto de 2025. JORGINHO MELLO Governador do Estado