Lei Ordinária nº 19.604/2025
Institui a Gratificação de Atividades de Infraestrutura (GAI) e estabelece outras providências.
LEI Nº 19.604, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2025
Institui a Gratificação de Atividades de Infraestrutura (GAI) e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Atividades de Infraestrutura (GAI), devida aos servidores titulares de cargo de provimento efetivo lotados e/ou em exercício na Secretaria de Estado da Infraestrutura e Mobilidade (SIE).
Parágrafo único. Fica vedada a percepção da GAI: I - por outro órgão; e I - cumulativamente com outra retribuição financeira devida em razão da lotação em outro órgão ou outra entidade, prevalecendo a situação mais vantajosa para o servidor; e (Redação dada pela Lei nº 19608 /2025) II - pelo pessoal contratado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.
Art. 2º O valor mensal da GAI, correspondente à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, fica fixado em: I - R$ 1.650,00 (mil, seiscentos e cinquenta reais) para o servidor titular de cargo para cujo exercício é exigido o grau de instrução de ensino superior; II - R$ 1.320,00 (mil, trezentos e vinte reais) para o servidor titular de cargo para cujo exercício é exigido o grau de instrução de ensino médio; e III - R$ 990,00 (novecentos e noventa reais) para o servidor titular de cargo para cujo exercício é exigido o grau de instrução de ensino fundamental.
Parágrafo único. O valor da GAI: I - não constitui base de cálculo de qualquer outra vantagem, a qualquer título, exceto gratificação natalina e terço constitucional de férias; II - para os servidores em atividade, é calculado de forma proporcional à carga horária, sendo devido: a) integralmente, aos titulares de cargos com jornada de trabalho legalmente estabelecida de 40 (quarenta) horas semanais; e b) na mesma proporção em que a carga horária for inferior, aos titulares de cargos com jornada de trabalho diversa à de que trata a alínea "a" deste inciso; e III - para os servidores inativos, é calculado de forma proporcional à carga horária legalmente estabelecida e aos proventos da aposentadoria.
Art. 3º Aplica-se o disposto nesta Lei aos inativos e aos pensionistas respectivos com direito à paridade em seus benefícios, nos termos da Constituição da República.
Art. 4º Os valores da GAI absorvem eventuais reajustes que vierem a ser concedidos em cumprimento ao disposto no art. 1º. da Lei nº 15.695 , de 21 de dezembro de 2011.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Orçamento Geral do Estado.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor nº 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao de sua publicação. Florianópolis, 8 de dezembro de 2025. JORGINHO MELLO Governador do Estado