Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 19.748/2026

Altera o art. 7º. da Lei nº 19.395, de 2025, que dispõe sobre a concessão de isenção e redução de base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas saídas dos insumos agropecuários que especifica e estabelece outras providências.

LEI Nº 19.748, DE 5 DE MARÇO DE 2026

Altera o art. 7º. da Lei nº 19.395 , de 2025, que dispõe sobre a concessão de isenção e redução de base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas saídas dos insumos agropecuários que especifica e estabelece outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.

Faço saber que o Governador do Estado de Santa Catarina, de acordo com o art. 51 da Constituição do Estado , adotou a Medida Provisória nº 268, de 18 de dezembro de 2025, e, nos termos do disposto no

§ 8º do art. 318 do Regimento Interno, eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 7º. da Lei nº 19.395 , de 5 de agosto de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de março de 2026.

..." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA VERDE, em Florianópolis, 5 de março de 2026.

Deputado JULIO GARCIA

Presidente