Lei Ordinária nº 19.753/2026
Dispõe sobre o apadrinhamento afetivo de crianças e adolescentes no Estado de Santa Catarina e estabelece outras providências.
LEI Nº 19.753, DE 17 DE MARÇO DE 2026
Dispõe sobre o apadrinhamento afetivo de crianças e adolescentes no Estado de Santa Catarina e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o programa de apadrinhamento afetivo, previsto no art. 19-B da Lei federal nº 8.069 , de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, o apadrinhamento afetivo consiste em estabelecer e proporcionar à criança e ao adolescente vínculos externos à instituição para fins de convivência familiar e comunitária e colaboração com seu desenvolvimento.
Art. 2º O apadrinhamento afetivo de crianças e adolescentes tem por finalidade:
I - propiciar o acolhimento e apadrinhamento social nos finais de semana, feriados e datas comemorativas;
II - possibilitar, por meio de procedimentos simplificados, a inserção e o convívio social das crianças e dos adolescentes acolhidos;
III - proporcionar a divulgação para a sociedade civil da existência de crianças e adolescentes que se encontram aguardando adoção ou que foram acolhidas pelo Estado por alguma situação de risco pessoal;
IV - possibilitar às crianças e aos adolescentes a vivência fora da instituição, proporcionando-lhes autonomia social e maturidade emocional.
Art. 3º As pessoas interessadas em apadrinhar crianças e adolescentes deverão procurar a Vara da Infância e da Juventude, os órgãos públicos e as organizações da sociedade civil e afirmar sua disponibilidade e vontade para o exercício do encargo.
Parágrafo único. Fica vedado o exercício de apadrinhamento afetivo por pessoas condenadas pelos crimes previstos no Decreto-Lei nº 2.848 , de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, na Lei federal nº 8.069 , de 1990, na Lei federal nº 8.072 , de 25 de julho de 1990, na Lei federal nº 11.340 , de 7 de agosto de 2006, e na Lei federal nº 11.343 , de 23 de agosto de 2006.
Art. 4º Poderão participar do programa a criança e o adolescente em programa de acolhimento institucional ou familiar, nos termos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 1º Terá preferência de inclusão no programa o infante:
I - cujo genitor ou genitora foi destituído do poder familiar;
II - com possibilidade remota de colocação em família substituta;
III - com algum tipo de deficiência;
IV - que integre em grupo de irmãos;
V - que esteja há mais tempo no programa de acolhimento; ou
VI - que esteja mais próximo de completar 18 (dezoito) anos.
§ 2º A possibilidade remota de colocação em família substituta poderá ser atestada pela entidade de atendimento de acolhimento ou pela equipe técnica responsável pelo gerenciamento do cadastro e adoção.
Art. 5º São orientações ao afilhado ou à afilhada:
I - envolver-se no projeto, acreditando no seu sucesso;
II - cumprir normas e horários estabelecidos pelos padrinhos ou madrinhas;
III - participar das atividades planejadas pelos padrinhos ou madrinhas;
IV - participar das oficinas fornecidas; e
V - usar e cuidar dos objetos pessoais.
Art. 6º Podem ser padrinhos ou madrinhas as pessoas que preencham, de forma cumulativa, os seguintes requisitos:
I - ser maior de 18 (dezoito) anos, respeitando a diferença de ser 16 (dezesseis) anos mais velho do que a criança ou adolescente;
II - não ser inscrito nos cadastros de adoção;
III - não ter sido destituído ou suspenso do poder familiar;
IV - não possuir antecedentes criminais em crime doloso;
V - residir nas proximidades da entidade responsável pela execução do programa.
Art. 7º São responsabilidades do padrinho ou da madrinha:
I - ter disponibilidade de tempo para participar efetivamente da vida do afilhado ou da afilhada;
II - prestar assistência moral, afetiva, física e educacional ao afilhado ou à afilhada, interagindo em seu convívio, gradativamente, complementando o trabalho institucional;
III - zelar pela integridade física e moral do afilhado ou da afilhada;
IV - cumprir com os combinados preestabelecidos com a coordenação do projeto, entidade de atendimento de acolhimento e afilhado ou afilhada, como visitas, horários e compromissos;
V - visitar periodicamente o afilhado ou a afilhada e levá-lo para passear, quando possível;
VI - acompanhar seu desempenho escolar, orientá-lo e incentivá-lo na sua vida;
VII - obedecer ao horário de saída e de retorno da criança ou do adolescente;
VIII - relatar à coordenação do projeto sobre comportamento estranho do afilhado ou da afilhada;
IX - participar das oficinas e reuniões com a equipe técnica do projeto;
X - apresentar toda a documentação exigida;
XI - consentir com visitas técnicas na sua residência;
XII - respeitar as regras e normas estabelecidas pelos responsáveis pela execução do programa e pela entidade de acolhimento; e
XIII - assinar termo de compromisso.
Art. 8º São formas de participação do padrinho ou da madrinha na vida do infante, dentre outras:
I - mediante visitas externas; ou
II - mediante ligações telefônicas ou realização de chamadas por vídeo.
§ 1º A forma de participação do padrinho ou da madrinha deverá ser prevista em plano individual de participação, a ser elaborado em conjunto entre a pessoa inscrita, o infante, a entidade executora do programa e a entidade de atendimento de acolhimento.
§ 2º A participação efetiva do padrinho ou da madrinha somente pode ser iniciada após autorização judicial.
Art. 9º Na seleção do padrinho ou da madrinha, a entidade responsável pela execução do programa deverá:
I - preencher a ficha de inscrição disponibilizada pela entidade responsável pela execução do programa;
II - requisitar da pessoa cópia do Registro de Identificação (RG), Cadastro de Pessoa Física (CPF) e comprovante de residência; e
III - realizar estudo psicossocial, a fim de verificar as motivações da pessoa a ser inscrita no programa, bem como sobre as condições pessoais para a vinculação afetiva.
Art. 10. São responsabilidades da entidade executora do programa de apadrinhamento afetivo:
I - promover a divulgação do programa;
II - realizar e gerenciar o cadastro das pessoas interessadas em serem padrinhos ou madrinhas;
III - realizar e gerenciar o cadastro das crianças ou dos adolescentes aptos a serem incluídos no programa;
IV - ofertar oficinas de preparação semestral para os padrinhos, madrinhas, afilhados e afilhadas;
V - solicitar ao Juízo da Vara da Infância e Juventude do Município em que se encontra o apadrinhado autorização para que o padrinho ou a madrinha possa iniciar a aproximação com o afilhado ou a afilhada, conforme plano individual de participação;
VI - solicitar ao Juízo da Vara da Infância e Juventude autorização de viagem dos afilhados com seus padrinhos e madrinhas para outros Municípios e estados;
VII - encaminhar, de forma trimestral, relatório ao Juízo da Vara da Infância e Juventude contendo informações sobre a evolução do apadrinhamento afetivo, encaminhando cópia à entidade de atendimento de acolhimento;
VIII - comunicar ao Juízo da Vara da Infância e Juventude a necessidade de suspensão do apadrinhamento em decorrência de prejuízo à criança ou ao adolescente.
§ 1º As oficinas deverão abordar pontos relevantes, como regras relacionadas ao apadrinhamento, condições de desenvolvimento da criança, papel do padrinho afetivo na vida da criança, continuidade de laços e diferença entre apadrinhamento e adoção.
§ 2º As oficinas oferecidas aos infantes devem possuir formato acessível para a sua compreensão.
§ 3º Para a elaboração da oficina semestral é obrigatório o convite ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), Conselho Tutelar, Secretaria Municipal de Assistência Social, Defensoria Pública do Estado, Ministério Público do Estado e Poder Judiciário Estadual.
Art. 11. A violação das regras de apadrinhamento descritas na presente Lei, na Lei federal nº 8.069 , de 1990 (ECA), e demais leis que tratam da defesa da criança e do adolescente deverá ser imediatamente notificada à autoridade judiciária competente.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis,17 de março de 2026.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado