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Lei Ordinária nº 19.795/2026

Institui o Programa Horta Escolar nas escolas da rede pública de ensino do Estado de Santa Catarina.

LEI Nº 19.795, DE 14 DE ABRIL DE 2026

Institui o Programa Horta Escolar nas escolas da rede pública de ensino do Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Horta Escolar com o objetivo de desenvolver ações para implementação de hortas comunitárias nas dependências de escolas da rede pública de ensino do Estado de Santa Catarina.

Art. 2º O Programa tem como objetivos:

I - promover a educação ambiental, com a integração da horta às atividades oferecidas pela escola, dentro de seu projeto pedagógico;

II - propiciar a mudança de hábitos alimentares, em complementação à merenda escolar;

III - fornecer mudas às escolas e às comunidades locais; e

IV - criar uma alternativa para a geração de renda, o combate ao desemprego e a criminalidade juvenil.

Art. 3º Os alimentos produzidos em uma unidade escolar serão prioritariamente destinados ao consumo dos estudantes nela regularmente matriculados, de forma complementar aos programas já existentes para o fornecimento de merenda escolar.

Parágrafo único. Havendo excedente na produção, os alimentos serão revertidos para as famílias de estudantes de baixa renda, conforme critérios e procedimentos a serem regulamentados pelo Poder Executivo.

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo, por meio do órgão competente, o fornecimento de orientação técnica, equipamentos, adubos e sementes necessários à execução do Programa.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei nos termos do art. 71, III, da Constituição Estadual .

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 14 de abril de 2026.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado