Lei Ordinária nº 19.795/2026
Institui o Programa Horta Escolar nas escolas da rede pública de ensino do Estado de Santa Catarina.
LEI Nº 19.795, DE 14 DE ABRIL DE 2026
Institui o Programa Horta Escolar nas escolas da rede pública de ensino do Estado de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Horta Escolar com o objetivo de desenvolver ações para implementação de hortas comunitárias nas dependências de escolas da rede pública de ensino do Estado de Santa Catarina.
Art. 2º O Programa tem como objetivos:
I - promover a educação ambiental, com a integração da horta às atividades oferecidas pela escola, dentro de seu projeto pedagógico;
II - propiciar a mudança de hábitos alimentares, em complementação à merenda escolar;
III - fornecer mudas às escolas e às comunidades locais; e
IV - criar uma alternativa para a geração de renda, o combate ao desemprego e a criminalidade juvenil.
Art. 3º Os alimentos produzidos em uma unidade escolar serão prioritariamente destinados ao consumo dos estudantes nela regularmente matriculados, de forma complementar aos programas já existentes para o fornecimento de merenda escolar.
Parágrafo único. Havendo excedente na produção, os alimentos serão revertidos para as famílias de estudantes de baixa renda, conforme critérios e procedimentos a serem regulamentados pelo Poder Executivo.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo, por meio do órgão competente, o fornecimento de orientação técnica, equipamentos, adubos e sementes necessários à execução do Programa.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei nos termos do art. 71, III, da Constituição Estadual .
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 14 de abril de 2026.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado