Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 19.875/2026

Dispõe sobre a afixação de placa de aviso nos estacionamentos, públicos e privados, localizados no Estado de Santa Catarina, alertando cos ondutores de veículos automotores para que tenham atenção à permanência de animais domésticos no interior de veículos, quando do desembarque.

LEI Nº 19.875, DE 27 DE MAIO DE 2026

Dispõe sobre a afixação de placa de aviso nos estacionamentos, públicos e privados, localizados no Estado de Santa Catarina, alertando cos ondutores de veículos automotores para que tenham atenção à permanência de animais domésticos no interior de veículos, quando do desembarque.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Nos estacionamentos, públicos e privados, localizados no Estado de Santa Catarina, deve ser afixada placa de aviso alertando os condutores de veículos automotores para que tenham atenção à permanência de animais domésticos no interior de veículos, quando do desembarque.

Art. 2º A placa de aviso a que se refere o art. 1º. deverá:

I - ser colocada em local de destaque nos estacionamentos;

II - possuir tamanho que facilite a sua visualização; e

III - conter, em caixa alta, os seguintes dizeres: "Verifique se você deixou seu animal no interior do veículo".

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I - advertência por escrito, na primeira autuação; e

II - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por infração, dobrada a cada reincidência, a qual será reajustada, anualmente, com base na variação do Índice Geral de Preço do Mercado (IGP-M/FGV), ou por índice que vier a substituí-lo.

Art. 4º Os recursos oriundos da arrecadação de multas serão recolhidos ao Tesouro do Estado.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.

Florianópolis, 27 de maio de 2026.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado