Lei Ordinária nº 8.676/1992
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
LEI Nº 8676, de 17 de junho de 1992
(Vide revogação dada pela Lei nº 10.383 /1997) Procedência Dep. Idelvino Furlanetto Natureza - PL-104/91 DO.14.468 de 24/06/92 Fonte - ALESC/Div.Documentação DISPÕE SOBRE A POLÍTICA ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei : CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º A política de desenvolvimento rural fundamenta-se nos seguintes pressupostos: I - no reconhecimento da importância do trabalho familiar da pequena e média produção agrícola, pecuária, florestal, pesqueira e agro-industrial, bem como suas respectivas formas associativas; II - na efetiva participação dos beneficiários na formulação e execução das políticas que definirão os rumos do meio rural e pesqueiro; III - na compatibilização das políticas adotadas, com as normas e princípios de proteção do meio ambiente e conservação dos recursos naturais; IV - na disponibilidade de recursos e serviços públicos destinados a atender as demandas de trabalhadores e produtores rurais e pescadores artesanais; V- na obtenção de níveis de rentabilidade compatíveis com os de outros setores da economia.
Art. 2º O desenvolvimento rural do Estado englobará: I - as ações e instrumentos de político agrícola; II - as políticas relacionadas com a infra-estrutura econômica e social; III - a política agrária; IV - as políticas de abastecimento. V - a implantação de agroflorestas. (Redação acrescida pela Lei nº 18079 /2021)
§ 1º - A política de desenvolvimento rural interage diretamente sobre as atividades agropecuárias, agroindustriais pesqueiras e florestais
§ 2º - Entende-se par atividade agrícola a produção, o processamento e a comercialização dos produtos, sub-produtos e derivados, serviços e insumos agrícolas, pecuários, florestais e pesqueiros.
§ 3º As agroflorestas consistem no plantio, na mesma área, de acordo com critérios e princípios da agroecologia, de árvores variadas nativas da vegetação local em consórcio com árvores frutíferas e outras culturas baixas, contribuindo para a preservação e o desenvolvimento sustentável das regiões desmatadas, com a utilização mais eficiente dos recursos naturais como solo, água e energia. (Redação acrescida pela Lei nº 18079 /2021)
Art. 3º São objetivos da política de desenvolvimento rural: I - proporcionar condições dignas de vida às famílias de trabalhadores e produtores rurais e pescadores artesanais; II - aumentar a capacidade técnica e gerencial de trabalhadores e produtores rurais e pescadores artesanais, de forma a elevar o nível de eficiência econômica das atividades desenvolvidas; III - estimular o desenvolvimento das unidades familiares de produção e a diversificação das pequenas e médias agroindústrias; IV - adotar uma política agrária que busque a democratização e a otimização da estrutura fundiária estadual; V - estimular e apoiar a organização, tanto da produção quanta dos diversos segmentos que compõem a população rural e pesqueira; VI - proteger o meio ambiente e garantir o uso racional dos recursos naturais; VII - garantir o acesso da família rural e pesqueira aos serviços essenciais como a educação, saúde, habitação, saneamento, eletrificação, transporte, comunicação, segurança pública e lazer; VII - garantir o acesso da família rural e pesqueira aos serviços essenciais como a educação, saúde, habitação, saneamento, eletrificação, transporte, comunicação, segurança pública e lazer; VIII - garantir o abastecimento interno do Estado.
Art. 4º São ações e instrumentos da política de desenvolvimento rural: I - planejamento e informação agrícola; II - política agrária; III - política pesqueira e agrícola; IV - pesquisa, assistência técnica e extensão rural e pesqueira; V - fomento à produção; VI - defesa sanitária animal e vegetal; VII - proteção do meio ambiente, conservação e recuperação dos recursos naturais; VIII - comercialização, abastecimento e industrialização; IX - crédito rural e fundiário; X - seguro agrícola; XI - associativismo e cooperativismo; XII - recursos para o desenvolvimento rural; XIII - disponibilidade de infra-estrutura. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO INSTITUCIONAL
Art. 5º Fica instituído o Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural, vinculado a Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento, com as seguintes atribuições: I - propor medidas de desenvolvimento rural, acompanhando e avaliando sua implementação; II - definir as prioridades a serem estabelecidas nos planos anual e Plurianual de desenvolvimento rural; III - definir as políticas estaduais de pesquisas, de assistência técnica e extensão rural, de fomento à produção agropecuária, e de defesa sanitária, animal e vegetal; IV - definir as políticas estaduais para a pesca e agricultura; V - definir a política agrária para o Estado; VI - definir as políticas e programas de apoio ao setor rural VII - controlar a execução da política de desenvolvimento rural, especialmente no que se refere ao cumprimento dos seus objetivos, bem como, a utilização adequada dos Recursos pertinentes; VIII - supervisionar a gestão do Fundo de Terras, do Fundo Estadual de Desenvolvimento Agrícola, e do Fundo Estadual de Pesquisa Agropecuária; IX - propor e decidir sabre a implantação de programas específicos, utilizando recursos especiais destinados à agricultura; X - decidir sobre propostas de ajustamento ou alteração da política de desenvolvimento rural; XI - Compatibilizar as políticas de desenvolvimento rural com a política de proteção do meio ambiente e conservação dos recursos naturais; XII - integrar esforços dos setores públicos e privados, na defesa dos interesses da agricultura estadual; XIII - atuar articuladamente com o Conselho Nacional de Política Agrícola e com Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural.
Art. 6º São integrantes do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural: I - o Secretário de Estado da agricultura e abastecimento; II - dois representantes da Secretaria de Estado da agricultura e Abastecimento; III - um representante da Secretaria de Estado da Fazenda e Planejamento; IV - um representante do Sistema Financeiro Estadual; V - um representante da Secretaria de Estado da Educação; VI - um representante da Secretaria de Estado da Saúde; VII - um representante da Diretoria Federal da Agricultura e Reforma Agrária; VIII - um representante do órgão estadual do meio ambiente e conservação dos recursos naturais; IX - um representante do Procon; X - um representante da Federação dos Trabalhadores na agricultura do Estado de Santa Catarina - FETAESC; XI - um representante da Federação da Agricultura do Estado de Santa Catarina - FAESC; XII - um representante da Federação dos Pescadores do Estado de Santa Catarina - FEPESC; XIII - um representante da Organização das Cooperativas do Estado de Santa Catarina - OCESC; XIV - um representante do Grupo de estudos e Promoção da Agricultura de Grupo em Santa Catarina - CEPACRO; XV - um representante do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra de Santa Catarina; XVI - um representante da Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina ligados ao setor agro-industrial; XVII - um representante da Bolsa de Mercadorias e Cereais de Santa Catarina; XVIII - um representante das entidades dos técnicos e profissionais da área.
§ 1º - O Conselho será presidido pelo Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento.
§ 2º - O Conselho definirá Câmaras setoriais de apoio ao desenvolvimento dos seus trabalhos, com a participação paritária de representantes do Governo e da sociedade civil, cuja instalação se dará por ato do Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento
§ 3º - O Governo do Estado estimulará a criação de Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural. CAPITULO III DO PLANEJAMENTO E INFORMAÇAO AGRÍCOLA
Art. 7º O planejamento agrícola será realizado observando o disposto no art. 174 da Constituição Federal e 144 da Constituição Estadual, de forma democrática e participativa, através dos planos anual e Plurianual de desenvolvimento, e submetido ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural.
§ 1º - A Secretaria de Estado da Agricultura c Abastecimento implementará um sistema de orçamento vinculado ao planejamento setorial, com normas e procedimentos que assegurarem a adoção de critérios econômicos, sociais e administrativos, na definição de prioridades nos planos plurianual e anual bem como, um sistema de acompanhamento e avaliação da execução.
§ 2º- Os planos deverão prever a integrarão das atividades de produção e de transformação dos setores agropecuários, pesqueiro e florestal, bem como, a destinação de recursos aos planos municipais de desenvolvimento rural.
Art. 8º A Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento elaborará, manterá e divulgará, periodicamente, informações sobre o desempenho dos setores agropecuário, pesqueiro e florestal, que servirão de base para o planejamento da produção e sua comercialização, especialmente: I - monitoramento de safras e mercados; II - índices de preços agrícolas e estatística agrícola; III - preços dos insumos, máquinas, mão-de-obra, equipamentos e serviços destinados ao setor agrícola, pesqueiro e florestal; IV - custos de produção, processamento e distribuição; V - preços dos principais produtos, a nível de produtor, VI - oferta, demanda e capacidade de estocagem dos principais. CAPITULO IV DA POLÍTICA AGRÁRIA
Art. 9º A Política Agrária Estadual será executada em conjunto com a União e os Municípios, devendo ser submetida ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural.
Art. 10 - São instrumentos da Política Agrária do Estado: I - Fundo de Terras; II - realização de estudos e diagnósticos relacionados com a questão fundiária, indicando áreas apropriadas à reforma agrária ou à aquisição pelo Estado, bem como, áreas carentes de Reordenamento fundiário; III - desenvolvimento de programas de apoio à infra-estrutura produtiva e social, destinados aos assentamentos fundiários.
Parágrafo único - O Estado criará estrutura própria, centralizando a execução da política agrária.
Art. 11 - O Fundo de Terras tem par objetivo a compra e venda de terras, para fins de reordenamento fundiário e de assentamento de agricultores.
§ 1º - Para fins de reordenamento fundiário e assentamento de agricultores, poderão ser utilizadas: I - terras públicas e devolutas ora existentes e outras que se reintegrarem ao patrimônio público, em função do processo de revisão de concessões, vendas ou doações; II - terras adquiridas pelo Governo do Estado; III - terras tomadas pelas instituições financeiras estaduais, a título de cobrança de dívida.
§ 2º - São recursos do Fundo de Terras: I - os constantes do orçamento do Estado; II - os resultantes de operações relativas a convênios, acordos e contratos com associações e cooperativas; III - as dotações, contribuições, subvenções e auxílios especificamente destinados pelo poder público. CAPITULO V DA POLÍTlCA PESQUEIRA E AGRÍCOLA
Art. 12 - A política pesqueira e aquícola tem par finalidade o desenvolvimento da pesca e da aquicultura, promovendo a interação dos produtores com os organismos públicos e privados que atuam no setor.
Parágrafo único - A política pesqueira e aquícola contempla todo o processo de exploração e aproveitamento de recursos pesqueiros, nas fases de capture, cultivo, extração, conservação, armazenamento, beneficamente, transformação e comercialização, bem como, as atividades de pesquisa, assistência técnica, regulamentação e fiscalização.
Art. 13 - O Estado concorrentemente com a União deverá: I - realizar o macrozoneamento costeiro, objetivando disciplinar; II - fiscalizar as atividades da pesca e aquicultura; III - Normatizar e disciplinar a atividade da pesca e aquicultura definindo; a) áreas, épocas, equipamentos e apetrechos de capture mais adequados à prática da pesca; b) tamanho mínimo do pescado; c) critérios para habilitação ao exercício da pesca profissional e amadora; d) normas e critérios para estabelecer períodos de defeso; IV - estabelecer e delimitar juntamente com. os Municípios, áreas especificas no litoral para instalação de benfeitorias exclusivas e prioritárias à atividade pesqueira e aquícola. V - emitir portarias relativas ao reordenamento da pesca e da aquicultura, submetendo-os ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural.
Art. 14 - Na execução desta política, cube ao Estado: I - apoiar e incentivar a organização do pescador e aquicultor em formas associativas, com o objetivo de beneficiá-los em todo o processo de exploração e aproveitamento dos recursos pesqueiros e agrícolas; II - Promover pesquisas voltadas para a pesca e aquicultura, nos aspectos tecnológico, econômico, ecológico e social; III - manter serviço de assistência técnica e extensão pesqueira; IV - criar instrumentos de apoio à comercialização, tais como feiras e outros congêneres; V - inclusão nos currículos de 1º e 2º Graus de matérias voltadas à atividade, nas comunidades pesqueiras. CAPITULO VI DA PESQUISA, ASSISTÊNC1A TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL
Art. 15 - O Governo do Estado implementará programas de pesquisa com o objetivo de gerar e adaptar tecnologias, visando o aumento da produtividade e rentabilidade das atividades agropecuárias, pesqueiras e florestais,
considerando a preservação ambiental em consonância com o Piano de Desenvolvimento Rural.
Parágrafo único A Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento, deverá desenvolver e consolidar o sistema estadual de pesquisa, estruturando de forma integrada e cooperativa, uma rede constituída também pelos centros de ensino universitário e demais instituições voltadas ao meio rural.
Art. 16 - O Governo do Estado manterá, com o apoio da União e dos Municípios, serviço de assistência técnica e extensão rural e pesqueira, de caráter educativa, objetivando difundir tecnologias necessárias à viabilização econômica e social das unidades produtivas, à conservação dos recursos naturais e à melhoria das condições de vida, estimulando e apoiando a participação e organização da população rural e pesqueira.
Parágrafo único - Nos municípios, v serviço a que se refere este artigo, será executado de acordo com o disposto nos Pianos Municipal e Estadual de Desenvolvimento Rural, sob a coordenação da Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento. CAPÍTULO VII DA PROTEÇAO AO MEIO AMBIENTE E DA CONSERVAÇÃO DOS RECURSOS NATURAIS
Art. 17 - A Política de proteção do meio ambiente e conservação dos recursos naturais, será submetida ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural, devendo conter programas específicos de conservação e manejo do uso do solo e da água, de desenvolvimento florestal, de tratamento de dejetos e efluentes, de recuperação de áreas degradadas ou em degradação, com a participação da iniciativa privada.
Art. 18 - O Estado estimulará, nas propriedades rurais, a formação e manutenção de vegetação de preservação permanente, de florestes extrativas e de reflorestamento.
Parágrafo único - Nas propriedades com total capacidade de uso para lavoura anual, a área silvestre mínima poderá localizar-se fora das mesmas, porém nos limites da respectiva bacia hidrográfica.
Art. 19 - O Estado, observada a legislação federal, implementará; I - política de preservação, recuperação e uso racional dos; II - normatização e fiscalização do uso do solo, da água, fauna e flora; III - zoneamento agroecológico estabelecendo critérios para ordenamento da ocupação especial pelas atividades produtivas rurais; IV - reservas de preservação permanente, visando a proteção do patrimônio genético representado pelas espécies nativas. V - parcerias com agricultores e pecuaristas para a implantação de agroflorestas em áreas rurais desmatadas. (Redação acrescida pela Lei nº 18079 /2021)
Art. 20 - As bacias hidrográficas constituem unidades básicas para o planejamento e uso, conservação e recuperação dos recursos naturais.
Art. 21 - O Estado disciplinará o uso de insumos agropecuários que ofereça riscos ao meio ambiente, ressalvados 6.452, de 19 de novembro de 1984. CAPITULO VIII DA PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA
Art. 22 - Compete ao Estado: I - executar a político estadual de fomento, de saúde animal, de defesa sanitária e de Melhoramento da produção animal e vegetal; II - manter serviço de vigilância sanitária e defesa agropecuária em cada município, visando a prevenção, o controle e a erradicação de doenças, pragas e infestações parasitárias; III - inspecionar e fiscalizar os produtos, derivados e subprodutos de origem animal e vegetal, bem como, os insumos e estabelecimentos agropecuários; IV - estimular a realização de feiras, certames e exposições, visando o melhoramento animal; V - prestar serviços de análises laboratoriais.
Parágrafo único O Estado poderá, supletiva ante` produzir insumos básicos às atividades agropecuárias e pesqueira. CAPÍTULO IX DA COMERCIALIZAÇÃO E DO ABASTECIMENTO
Art. 23 - O Estado capacitará e orientará os agricultores e pescadores para a correta comercialização e abastecimento da produção, prioritariamente através das suas organizações.
Art. 24 O Estado, visando o abastecimento urbano , manterá com os municípios, de forma permanente, regional e articulada, instrumentos de comercialização direta entre produtores e consumidores.
Parágrafo único São instrumentos de comercialização: I - feiras, leilões e outros congêneres; II - centrais de abastecimento.
Art. 25 - Excepcionalmente o Estado executará o abastecimento em favor da população carente quando v estrangulamento do abastecimento tornar-se flagrante, desde que reconhecido pelo Conselho Estadual de desenvolvimento Rural.
Art. 26 - Observada a legislação federal, a comercialização de produtos vegetais e animais, subprodutos, derivados e seus resíduos de valor econômico, for atendendo aos padrões de qualidade e sanidade, estabelecidos oficialmente, cabendo ao Estado a sua fiscalização, inspeção e classificação.
Parágrafo único A classificação poderá ser executada diretamente pelo Estado, por delegação ou subdelegação deste CAPÍTULO X DA AGROINDÚSTRIA
Art.27 - O Estado estabelecerá política de apoio à industrialização de produtos agropecuários observando o seguinte: I - localização das unidades industriais preferencialmente na própria comunidade rural; II - desenvolvimento de serviço de orientação técnica e gerencial voltado às pequenas agroindústrias; III - fomento à produção de matéria prima agro-industrial; IV - incentivos às pequenas agroindústrias. CAPÍTULO XI DO ASSOCIATIVISMO E COOPERATIVISMO
Art. 28 - O Estado apoiará a organização dos produtores e trabalhadores rurais e pescadores artesanais, em associações e cooperativas que permitam a sua major participação na formulação de políticas para o setor, e sua integração no mercado de produtos, insumos e serviços, mediante: I - inclusão de matérias voltadas ao associativismo e cooperativismo, nos currículos de 1º e 2º graus; II - promoção de atividades educativas que visem a preparação associativista e cooperativista no meio rural; III - integração entre os diversos segmentos cooperativas CAPÍTULO XII DO CREDITO RURAL E FUNDIÁRIO
Art. 29 - O Estado estabelecerá políticos e programas de financiamento voltados às atividades rurais, constantes nos planos anual e Plurianual, cujas prioridades serão definidas pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural.
Art. 30 - Os recursos para aplicação no meio rural disponíveis nas instituições financeiras públicas estaduais, cuja definição esteja na sua alçada de competência, serão direcionados exclusivamente aos pequenos e médios agricultores ou às suas formas associativas e no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do montante direcionados para o financiamento de investimentos nas propriedades rurais.
Parágrafo único a aplicação dos recursos estabelecidos no "caput" deste artigo, será orientada par empresa de assistência técnica ou profissional legalmente habilitado.
Art. 31 - Nas operações de crédito rural destinados a financiar atividades rurais, que sejam prioritárias no Piano Estadual de Desenvolvimento rural, o Estado garantirá aos beneficiários a aplicação da equivalência produto, desde que não cobertas pelo Governo Federal.
Art. 32 - 0 Estado implementará política de crédito fundiário com vistas à aquisição de terras para a formação ou ampliação de propriedade rural, bem como à infra-estrutura necessária ao desenvolvimento das atividades agropecuárias
§ 1º - Terão acesso ao crédito estabelecido no "caput" deste artigo, os minifundiários, os trabalhadores rurais sem terra, os pescadores artesanais e, ainda, suas associações ou cooperativas.
§ 2º - O crédito fundiário efetivará através do Fundo de Terras do estado.
§ 3º - A área máxima financiáve1 será estabelecida pelo plano técnico de exploração, não devendo ultrapassar o limite do módulo rural. CAPÍTULO XIII DO SECURO AGRÍCOLA
Art. 33 - Fica criando o Sistema Estadual de Seguro Agrícola, complementar a política de seguro agrícola e de garantia da atividade agropecuária do Governo Federal, destinado a cobrir os prejuízos decorrentes de fenômenos e acontecimentos naturais, desde que imprevisíveis e fora do controle humano ou dos recursos colocados à disposição do agricultor.
§ 1º - O Sistema Estadual de Seguro Agrícola deverá respeitar o zoneamento agroclimático e, na sua operacionalização, incentivar a adoção de tecnologias que reduzam os riscos das atividades agropecuárias, florestais e pesqueiras.
§ 2º - O Estado, na operacionalização do seguro agrícola, deverá dispor de mecanismos que incentivem a sua adoção pelos pequenos e médios agricultores ou suas entidades associativas.
§ 3º - O seguro agrícola poderá ser executado pelo Estado direta ou indiretamente, observando a legislação pertinente.
§ 4º - O Poder Executivo Estadual, constituirá comissão específica para, num prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, regulamentar a implantação do Sistema Estadual de Seguro Agrícola. CAPÍTULO XIV DA INFRAESTRUTURA RURAL
Art. 34 - O Estado implementará equipamentos de infraestrutura econômica e social na área rural, que assegurem aos produtores e trabalhadores rurais e pescadores acesso aos benefícios: I - eletrificação rural; II - captação e distribuição de III - saneamento básico; IV - telefonia rural; V - estradas de acesso e escoamento da produção; VI - creches e escolas dotadas de currículo e calendário compatíveis com as atividades rurais; VII - postos de saúde e acesso à rede hospitalar.
Parágrafo único - O Governo do Estado, na forma da Lei, incluirá representantes dos produtores e trabalhadores rurais e pescadores nos Conselhos Estaduais de Saúde e Educação CAPÍTULO XV DOS FUNDOS PARA O DESENVOLVIMENTO
Art. 35 - Fica criado o Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural, cuja aplicação será definida pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural, objetivando: I - constituir-se em fonte de recursos financeiros para execução das ações e instrumentos de político agrícola previstos nos planos anual Plurianual de desenvolvimento rural; II - tornar-se fonte de recursos para execução de ações emergências, definidos pelo conselho Estadual de Desenvolvimento Rural. II - tornar-se fonte de recursos para execução de ações emergenciais e na melhoria de qualidade na produção de produtos agrícolas orgânicos, definidos pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural. (Redação dada pela Lei nº 13.975 /2007)
Parágrafo único. Os recursos do Fundo podem ser utilizados em custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, inclusive com servidores ativos e inativos e respectivos encargos sociais. (Redação acrescida pela Lei nº 16.940 /2016)
Art. 36 O Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural será operacionalizado através dos programas: I - de fomento à produção agropecuária, florestal e pesqueira; II - de equivalência produto; III - de conservação e manejo do solo e da água; IV - de seguro agrícola; V - de desenvolvimento à pesca e a aquicultura; VI - de fomento às pequenas agroindústrias; VII - outros não especificados nesta Lei.
Art. 37 - Constituem fontes de recursos deste Fundo: I - os recursos oriundos do Fundo Agropecuário - FAP, do Fundo de Estimulo ao, Produtor Rural - FUNDEPROR e do Programa de Conservação e Manejo do Solo e da Água - PROSOLO, extintos par esta Lei; II - os recursos orçamentários a ele destinados; III - os resultados totais provenientes de suas operações; os recursos destinados pelo poder público; V - os recursos de financiamento bancário; VI - os recursos oriundos de doações, logrados ou contribuições; VII - os recurso os provenientes da Caderneta de Poupança Rural; VIII - dez por cento (10%) da receita líquida da Loteria Estadual; (Revogado pela Lei nº 16.940 /2016) IX - (VETADO).
Art. 38 - São instrumentos de ação da política de desenvolvimento I - Fundo de Terras; II - Fundo Rotativo de Estimulo à Pesquisa Agropecuária, criado pela Lei nº 8.519 , de 08.01.92; III - Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural.
Art. 39 - São fontes de recursos para o desenvolvimento rural: I - dotações orçamentárias, nunca inferiores à metade da participação relativa setorial da formação do PIB do exercício anterior; I - dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual do Estado e de seus créditos adicionais; (Redação dada pela Lei nº 16.940 /2016) II - recursos financeiros de origem externa decorrentes de empréstimos, acordos, convênios e outros; III - recursos oficiais federais destinados ao setor agrícola; IV - recursos bancários vinculados aos programas de desenvolvimento e ao crédito rural; V - outros recursos destinados ao setor agrícola. CAPITULO XVI DAS DISPOSIÇOES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 40 - Ficam extintos a partir da regulamentação desta Lei os seguintes Fundos: I - o Fundo Agropecuário FAP; II - o Fundo de Estímulo ao Produtor Rural - FUNDEPROR; III - o Fundo de Ação Rural Catarinense - FUNARU; IV - o Programa de Conservação e Manejo do Solo e da Água - PROSOLO; IV - o Programa de Conservação e Manejo do Solo e da Água.
Art. 41 - O Estudo instituirá a participação paritária da sociedade civil organizada e do poder público, junto ao Conselho de Administração das Empresas Públicas vinculadas à Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento .
Art. 42 - Ato do Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da sua publicação.
Art. 43 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 44 - Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis, 17 de junho de l992 VILSON PEDRO KLEINUBING Governador do Estado