Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 8.736/1992

AUTORIZA A ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS.

LEI Nº 8736, de 07 julho de 1992

Procedência - Governamental

Natureza - PL-111/92

DO.14.482 de 17/07/92

Fonte - ALESC/Div. Documentação

AUTORIZA A ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei :

Art.1º Fica a Santa Catarina Turismo S/A - SANTUR, autorizada a promover a alienação, através de processo licitatório, de área de terra com edificação, no Município de Lages, conforme a descrição a seguir:

I - Área de terra com 32.256,00 m2 (trinta e dois mil, duzentos e cinquenta e seis metros quadrados), localizada às margens da Rodovia BR116, no entroncamento com a Rodovia BR 282, confrontando-se ao Norte, na extensão de 224,00 m (duzentos e vinte e quatro metros), com terras da Prefeitura Municipal; ao Sal, também na extensão de 224,00 m (duzentos e vinte quatro metros), com uma rua projetada; a Leste, na extensão de 144,00 m (cento e quarenta e quatro metros). com uma rua projetada; e a Oeste, também na extensão de 144,00 (cento e quarenta e quatro metros) com uma rua projetada, paralela à BR 116, conforme Registro nº RI/2.091, livro nº 2, do 1º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Lages;

II - Edificação mista, em alvenaria e alumínio, com área de 2.376,00 m2 (dois mil, trezentos e setenta e seis metros quadrados), nas dimensões de 33,00 m (trinta ~ três metros) de frente, par 72,00 m (setenta e dais metros) de fundos, com estrutura metálica e colunas de concreto armado.

Art.2º O processo 1icitatório a que se refere o artigo anterior poderá, a critério da Santa Catarina Turismo S/A SANTUR, ser deflagrado objetivando a venda dos imóveis ou, em sua troca, a construção de um nova Pavilhão de Exposições e Promoções, em área de seu domínio no mesmo município.

Art.3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 07 de julho de 1992

VILSON PEDRO KLEINUBING

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Nenhum Ato.

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