Lei Ordinária nº 8.742/1992
DÁ NOVA REDAÇÃO AO § 1º E ACRESCENTA O § 3º AO ARTIGO 9º DA LEI 7.648/89 DE 18 DE JULHO DE 1989 (REORGANIZAÇÃO DA IOESC)
LEI Nº 8742, de 13 de julho de 1992
Procedência -Governamental
Natureza - PL-270/92
DO.14.484 de 16/07 92
Fonte - ALESC/Div.Documentação
DÁ NOVA REDAÇÃO AO
§ 1º E ACRESCENTA O
§ 3º AO ARTIGO 9º DA LEI 7.648 /89 DE 18 DE JULHO DE 1989 (REORGANIZAÇÃO DA IOESC)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1º O
§ 1º, acrescido do
§ 3º,` ao artigo 9º, da Lei nº 7.648 , de 18 de junho de 1989, passe a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º -
§ 1º - Fica atribuído aos servidores da IOESC, gratificação de produtividade no valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do respectivo vencimento;
§ 2º -
§ 3º - A gratificação instituída no
§ 1º deste artigo não será computada nos cálculos do pagamento de indenização em pedido voluntário de exoneração, previsto na Lei nº 8.473 , de 12 de dezembro de 1991."
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações do orçamento da Imprensa Oficial do Estado de Santa Catarina IOESC.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 1º de julho de 1992.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 13 de julho de 1992
VILSON PEDRO KLEINUBING
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 7648/1989 de 18/06/1989