Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 8.742/1992

DÁ NOVA REDAÇÃO AO § 1º E ACRESCENTA O § 3º AO ARTIGO 9º DA LEI 7.648/89 DE 18 DE JULHO DE 1989 (REORGANIZAÇÃO DA IOESC)

LEI Nº 8742, de 13 de julho de 1992

Procedência -Governamental

Natureza - PL-270/92

DO.14.484 de 16/07 92

Fonte - ALESC/Div.Documentação

DÁ NOVA REDAÇÃO AO

§ 1º E ACRESCENTA O

§ 3º AO ARTIGO 9º DA LEI 7.648 /89 DE 18 DE JULHO DE 1989 (REORGANIZAÇÃO DA IOESC)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei :

Art. 1º O

§ 1º, acrescido do

§ 3º,` ao artigo 9º, da Lei nº 7.648 , de 18 de junho de 1989, passe a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º -

§ 1º - Fica atribuído aos servidores da IOESC, gratificação de produtividade no valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do respectivo vencimento;

§ 2º -

§ 3º - A gratificação instituída no

§ 1º deste artigo não será computada nos cálculos do pagamento de indenização em pedido voluntário de exoneração, previsto na Lei nº 8.473 , de 12 de dezembro de 1991."

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações do orçamento da Imprensa Oficial do Estado de Santa Catarina IOESC.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 1º de julho de 1992.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 13 de julho de 1992

VILSON PEDRO KLEINUBING

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 7648/1989 de 18/06/1989