Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 8.765/1992

DISPÕE SOBRE A OUTORGA DE NOVA REDAÇÃO 8.557/92, DE 30 DE MARÇO DE 1992, QUE CRIA O MUNICÍPIO DE CORDILHEIRA ALTA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 8765, de 14 de agosto de 1992

Procedência -Dep. Herneus de Nadal

Natureza - PL-162/92

DO.14.517 de 01/09/92

Fonte - ALESC/Div.Documentação

DISPÕE SOBRE A OUTORGA DE NOVA REDAÇÃO 8.557 /92, DE 30 DE MARÇO DE 1992, QUE CRIA O MUNICÍPIO DE CORDILHEIRA ALTA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei :

Art. 1º Fica outorgada a seguinte redação ao art. 3º da Lei nº 8.557 , de 30 de março de 1992, que cria o Municipio de Cordilheira Alta:

"Art. 3º - Os limites do Município de Cordilheira Alta são os seguintes:

Ao Norte, com o Município de Coronel Freitas: parte do rio Florentino, na divisa com o Município de Chapecó, entre os lotes nº 84 e 86 março de divisa nº 430 (coordenada geográfica aproximada lat. 26º58`20" S. long. 52º43`13" W) segue em linha seca e reta até encontrar a sanga Ipiranga, divisa entre os lotes 9 e 11, marco de divisa nº 431 (coordenada geográfica aproximada lat. 26º55`18" S. long. 52º39`59" N), segue em linha seca até a divisa dos lotes nº 47, 48, e 50, marco de divisa nº 432 (coordenada geográfica aproximada lat. 26º56`59"S, long. 52º37`59.W), segue em Linha seca e reta a divisa entre os lotes nºs 61 e 63 no rio Xaxim, marco de divisa nº 433(coordenada geográfica aproximada lat. 26º56`04" S, long. 52º36`57" W), divisa Municipal com Xaxim.

Ao Leste, com o Município de Xaxim, partindo do marco nº 433 no rio Xaxim, sobe por este até a foz da sanga Barra Bonita, e por esta acima até encontrar a linha seca e reta da divisa entre as Fazendas Campina do Gregório e Rodeio Bonito no marco nº 434 (coordenada geográfica aproximada lat. 26º57`35", S, long. 52º35`49" W ), segue por essa linha de divisa até encontrar o Lageado Rodeio Bonito no marco de divisa 435 (coordenada geográfica aproximada lat. 27º00`57" S, long. 52º36`01" W), desce por este até encontrar a foz de um afluente seu nome da margem esquerda, marco de divisa nº 436 (coordenada geográfica aproximada lat. 27º01`38"S, long. 52º35`13"W), divisa Municipal com Chapecó.

Ao Sul e Oeste, com o Município de Chapecó, partindo do marco nº 436 segue em linha seca e reta até encontrar o morro com cota altimétrica de 785 m (setecentos e oitenta e cinco metros) marco nº 437 (coordenada geográfica aproximada lat. 27º02`03" S, e long. 52º36`32 W) segue em linha seca e reta até a ponte da estrada municipal sobre um afluente sem nome da margem esquerda do Lageado São José no marco de divisa nº 438 (coordenada geográfica aproximada lat. 27º01`32" S, e long. 52º37`02"W), continua em linha seca e reta até o morro de cota altimétrica de 734 (setecentos e trinta e quatro metros) marco de divisa nº 439 (coordenada geográfica aproximada lat. 27º00`29" S e Long. 52º37`49" W), continua em linha seca e reta até o morro de cota altimétrica de 778 (setecentos e oitenta e oito metros) no marco de divisa nº 440 (coordenada geográfica aproximada lat. 26º59`39" S e long. 52º38`40" W), segue em linha seca e reta até o morro de cota altimétrica de 770`m (setecentos e setenta metros) marco de divisa nº 441 ( coordenada geográfica aproximada Lat. aproximada lat. 26º59`37"S e long. 52º40`18" W), deste marco segue pelo divisor de águas entre as sangas do Macuco e Capinzal até encontrar a linha de divisa Barro do Rio Branco com o lote nº 09 no marco de divisa nº 442 (coordenada geográfica aproximada lat. 26º59`30" S e long. 52º41`37" w), segue em linha seca e reta até encontrar o rio Florentino, passando pela divisa dos lotes nºs 09, 08, 07, 06, 05, 04, 03, e 01, marco de divisa nº 443 (coordenada geográfica aproximada lat. 26º58`56" S e long. 52º43`03" w), desce pelo rio Florentino até encontro o marco de divisa nº 430 ponto de partida."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 14 de agosto de 1992

VILSON PEDRO KLEINUBING

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 8557/1992 de 30/03/1992