Lei Ordinária nº 8.766/1992
ACRESCENTA PARÁGRAFO ÚNICO AO ARTIGO 23, DA LEI Nº 7.541/88, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1988.
LEI Nº 8766, de 27 de agosto de 1992
Procedência - Dep. Wilson Wan-Dall
Natureza - PL-208/92
DO.14.517 de 01/09/92
Fonte - ALESC/Div.Documentação
ACRESCENTA PARÁGRAFO ÚNICO AO ARTIGO 23, DA LEI Nº 7.541 /88, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1988.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1º Fica acrescido o parágrafo único ao art. 23 da Lei nº 7.541 , de 30 de dezembro de 1988, com a seguinte redação:
"Art. 23 - ...
Parágrafo único - Ficam isentos do pagamento das taxas de serviços gerais e de segurança ostensiva contra delitos:
I - as armas de coleção e de desporto;
II - os estandes de tiro ao alvo, mantidos por sociedades de caráter recreativo e sem fins lucrativos;
III - a guarda, transporte, registro, transferência ou doação de armas de coleção e de desporto;
IV - a aquisição de munição, nacional ou estrangeira, para armas de desporto e de coleção;
V - os bailes e reuniões dançantes das sociedades de Tiro e Caça e outras sociedades, quando promovidos sen venda de ingresso;
VI - a exposição ou amostra de munições e armas de desporto e de coleção;
VII - as sociedades esportivas, culturais, musicais, literárias e congêneres, sem fins lucrativos."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 27 de agosto de 1992
VILSON PEDRO KLEINUBING
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 7541/1988 de 30/12/1988