Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 8.766/1992

ACRESCENTA PARÁGRAFO ÚNICO AO ARTIGO 23, DA LEI Nº 7.541/88, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1988.

LEI Nº 8766, de 27 de agosto de 1992

Procedência - Dep. Wilson Wan-Dall

Natureza - PL-208/92

DO.14.517 de 01/09/92

Fonte - ALESC/Div.Documentação

ACRESCENTA PARÁGRAFO ÚNICO AO ARTIGO 23, DA LEI Nº 7.541 /88, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1988.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei :

Art. 1º Fica acrescido o parágrafo único ao art. 23 da Lei nº 7.541 , de 30 de dezembro de 1988, com a seguinte redação:

"Art. 23 - ...

Parágrafo único - Ficam isentos do pagamento das taxas de serviços gerais e de segurança ostensiva contra delitos:

I - as armas de coleção e de desporto;

II - os estandes de tiro ao alvo, mantidos por sociedades de caráter recreativo e sem fins lucrativos;

III - a guarda, transporte, registro, transferência ou doação de armas de coleção e de desporto;

IV - a aquisição de munição, nacional ou estrangeira, para armas de desporto e de coleção;

V - os bailes e reuniões dançantes das sociedades de Tiro e Caça e outras sociedades, quando promovidos sen venda de ingresso;

VI - a exposição ou amostra de munições e armas de desporto e de coleção;

VII - as sociedades esportivas, culturais, musicais, literárias e congêneres, sem fins lucrativos."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 27 de agosto de 1992

VILSON PEDRO KLEINUBING

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 7541/1988 de 30/12/1988