Lei Ordinária nº 8.785/1992
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE CONCESSÃO DE BOLSAS DE ESTUDO PARA A FORMAÇÃO DE PROFISSIONAIS NA ÁREA DA EDUCAÇÃO E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 8785, de 18 de setembro de 1992
(Revogado pela Lei Complementar nº 180 /1999) Procedência - Governamental Natureza - PL-340/92 DO.14.533 de 24/09/92 Fonte - ALESC/Div.Documentação DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE CONCESSÃO DE BOLSAS DE ESTUDO PARA A FORMAÇÃO DE PROFISSIONAIS NA ÁREA DA EDUCAÇÃO E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1º - É instituído o Programa de Concessão de Bolsas de Estudo para a Lotação de Profissionais na área de Educação para atuarem no ensino do Pré-Escolar, Fundamental, Médio, Supletivo e Especial, visando a melhoria da qual idade de ensino.
Art. 2º - São beneficiários do programa os alunos matriculados nos cursos de magistério a nível de 2º grau de Licenciatura, definidos como prioritários pelo Secretário de Estado da Educação, Cultura e Desporto, com base nas necessidades diagnosticadas em cada ano.
Parágrafo único - O servidor efetivo do quadro do magistério terá prioridade na obtenção da balsa, independentemente da Licenciatura que estiver cursando.
Art. 3º - O Programa de Concessão de Bolsas de Estudo beneficiará alunos: a) - matriculados em Instituições de 2º grau e de Ensino Superior no Estado de Santa Catarina, nos cursos de magistério de 2º grau e Licenciatura; b) - com aproveitamento comprovadamente satisfatório no curso; c) - que residam no território catarinense c/ou na condição de profissional de quadro do magistério público catarinense.
Art. 4º - O valor da bolsa não será inferior a 20% (vinte por cento) nem superior a 80% (oitenta por cento) do valor da mensalidade escolar ou no valor total do curse case ele se realize em caráter emergencial.
Art. 5º - O valor das mensalidades, para efeito de cálculo das bolsas concedidas. será acordado entre a Secretaria da Educação e as instituições interessadas em participar do Programa.
Art. 6º - O valor individual da bolsa será fixado e a seleção dos bolsistas realizada de acordo com os critérios e procedimentos estabelecidos entre as partes, através de portaria do Secretário de Estado da Educação, Cultura e Desporto.
Art. 7º - O programa de concessão de Bolsas de Estudo será coordenado pela Secretaria de Estudo da Educação, Cultura e Desporto, através de seus órgãos de Ensino Fundamental e Médio e de Ensino Superior, abertos à adesão das instituições de Ensino de 2º grau e Superior permitida a delegação das atividades de controle técnico e operacional a entidades delas representativas.
Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta Lei, no exercício de 1992, correrão à conta das dotações do Orçamento da Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desporto.
Art. 9º - As instituições de 2º grau e de Ensino Superior integrantes deste Programa, participarão de um sistema de planejamento e de avaliação dos cursos de magistério de 27 grau e de Licenciatura, sob a forma de acompanhamento, com vista à formação da qualidade dos serviços adicionais por elas desenvolvidas ao pleno atendimento do programa.
Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis, 18 de setembro de 1992 VILSON PEDRO KLEINUBING Governador do Estado