Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 8.787/1992

FIXA NOVOS VALORES DE VENCIMENTO PARA OS CARGOS QUE MENCIONA.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 8787, de 21 de setembro de 1992

Procedência - Governamental

Natureza - MP-27/92

DO.14.534 de 25/09/922

Fonte - ALESC/Div.Documentação

FIXA NOVOS VALORES DE VENCIMENTO PARA OS CARGOS QUE MENCIONA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei :

Art. 1º Os níveis de vencimento dos cargos de Professor, Especialista em Assuntos Educacionais, Consultor Educacional e Assistente Técnico Pedagógico do Grupo: Magistério MAG, do Quadro de Pessoal do Magistério Público Estadual, com regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, passam a vigorar com os valores constantes dos Anexos I a IV, partes integrantes desta Lei.

Art. 2º Os níveis de vencimento do cargo de Professor do Grupo: Magistério - MAG, do Quadro de Pessoal da Fundação Catarinense de Cultura, com regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, passam a vigorar com os valores constantes dos Anexos V e VI, partes integrantes desta Lei.

Art. 3º Os níveis de vencimento do Quadro de Pessoal da Fundação Catarinense de Educação Especial, com regime de 40 (quarenta) horas semanais, passam a vigorar com os valores constantes dos Anexos VII a XIII, partes integrantes desta Lei.

Art. 4º Ficam extintas as Funções Gratificada de Confiança de Inspetor Geral, nível FEC-1, integrante do Anexo X-A, da Lei nº 8.240 , de 12 de abril de 1991 e criada a gratificação pelo desempenho da função de Inspetor Geral, em número de 30 (trinta), no percentual de 60% (sessenta por cento) do valor correspondente ao vencimento do nível PE-MAG-7, referência A, constante do Anexo VI, da Lei Complementar nº 49 , de 24 de abril de 1992.

Parágrafo único - A gratificação de que trata o "caput" deste artigo não será incorporada, em nenhuma hipótese, a remuneração normalmente percebida, não incidindo sobre a mesma qualquer benefício ou vantagem pecuniária, sendo vedada a percepção cumulativa com qualquer outra gratificação, adicional ou vantagem que tenha o mesmo fundamento.

Art. 5º O disposto nesta Lei aplica-se aos inativos e pensionistas.

Art. 6º (VETADO).

Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações do orçamento do Estado.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 21 de setembro de 1992

VILSON PEDRO KLEINUBING

Governador do Estado

(Os anexos encontram-se disponíveis, ainda, na Assembleia Legislativa Estadual)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 8240/1991 de 12/04/1991

Lei Complementar nº 49/1992 de 24/04/1992