Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 8.791/1992

AUTORIZA CESSÃO DE USO DE IMÓVEL NO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ.

LEI Nº 8791, de 29 de setembro de 1992

Procedência -Governamental

Natureza - PL-352/92

DO.14.538 de 01/10/92

Fonte - ALESC/Div.Documentação

AUTORIZA CESSÃO DE USO DE IMÓVEL NO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei :

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a fazer Cessão de Uso à Prefeitura Municipal de Itajaí, gratuitamente, pelo prazo de 5 (cinco) anos, de área de terras com 10.001,60 m2 (dez mil e um metros e sessenta decímetros quadrados), e as benfeitorias nela existentes, com o fim específico e determinado para o funcionamento de albergue - abrigo, em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente.

Parágrafo único - O imóvel a que se refere este artigo está inscrito sob nº R-3-14394 e AV4-14394, no Cartório do 2º Ofício de Imóveis da Comarca de Itajaí, possuindo as seguintes medidas e confrontações: frente a leste, onde mede 106,40 m (cento e seis vírgula quarenta metros) com a rua "E", sem denominação oficial; fundo a oeste a mesma medida com a rua "G" sem denominação oficial; extrema a norte com terras de Manoel Bernadino Pedro (lote 1) e com terras da Prefeitura Municipal de Itajaí (lotes 2 a 7) e; ao sul, com terras de Empreendimentos Imobiliários Sulmar Ltda., medindo em ambas as extremas 94,00 m (noventa e quatro metros), terreno este situado no lado par da referida rua, quadra nº 01.

Art. 2º A Secretaria de Estado da Justiça e Administração adotará as providencias necessárias e próprias para a plena e efetiva realização da Cessão de Uso de que trata o artigo anterior.

Art. 3º O imóvel será restituído ao Estado, ao término do prazo estabelecido nesta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 29 de setembro de 1992

VILSON PEDRO KLEINUBING

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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