Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 8.821/1992

AUTORIZA O DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES E TERMINAIS DETER, DOAR ÁREA DE TERRAS E PONTO DE APOIO À PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA VENEZA.

LEI Nº 8821, de 08 de outubro de 1992

Procedência: Governamental

Natureza: PL 367/92

D.O. 14.545 de 13/10/92

Fonte: ALESC/Div. Documentação

AUTORIZA O DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES E TERMINAIS DETER, DOAR ÁREA DE TERRAS E PONTO DE APOIO À PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA VENEZA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei :

Art. 1º Fica o departamento de Transportes e Terminais DETER, autorizado a alienar por doação à Prefeitura Municipal de Nova Veneza, 02 (dois) imóveis a seguinte descritos, com as seguintes características:

I - 01 (um) terreno com 1.680,00 m2 (um mil, seiscentos e oitenta metros quadrados) localizado à Rua Doutor Cesare Tibaldeschi esquina com a Rua Henrique Dall Sasso, na cidade de Nova Veneza , com as seguintes medidas e confrontações: Norte, com 30,00 m (trinta metros) com terras de Cleir Crippa Bozzano; Sul, com 30,00 m (trinta metros) com a Rua Henrique Dall Sasso; Leste, com 56,00 m (cinquenta e seis metros) com terras de Alcides Frigo; e Oeste, com 56, 00 m (cinquenta e seis metros) com a rua Doutor Cesare Tibaldeschi, matriculado no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Criciúma, sob nº R 2 314;

II - 01 (um) prédio edificado no terreno referido no item anterior, pelo DETER a título de Ponto de Apoio Rodoviário, com 289,00 m2 (duzentos c oitenta e nove metros quadrados), conforme o Termo de Habite-se expedido em l2 de junho de 1991 pela prefeitura Municipal de Nova Veneza.

Art. 2º A escritura pública de doação conterá cláusula determinativa de que a inadimplência das disposições contidas na lei autorizativa, ou o desvirtuamento dos objetivos, implica na reversão dos bens, inclusive as benfeitorias realizadas pela donatária, ao patrimônio do Departamento de Transportes e Terminais DETER, sem quaisquer ônus ou indenização a cargo deste ou do crário público estadual.

Art. 3º O DETER será representado no ato da lavratura da respectiva escritura pelo Secretário de Estado dos Transportes e Obras e pelo Diretor Geral, ou por quem seja conferido mandato especial para representá-lo.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 08 de outubro de 1992

VILSON PEDRO KLEINUBING

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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