Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 8.827/1992

AUTORIZA A CESSÃO DE USO DE IMÓVEL NO MUNICÍPIO DE CHAPECÓ.

LEI Nº 8827, de 06 de novembro de 1992

Procedência: Governamental

Natureza: PL 385/92

D.O. 14.566 de 6/11/92

Fonte: ALESC/Div.Documentação

AUTORIZA A CESSÃO DE USO DE IMÓVEL NO MUNICÍPIO DE CHAPECÓ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei :

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a fazer Cessão de Uso à Prefeitura Municipal de Chapecó, gratuitamente, pelo prazo de até 10 (dez) anus, de área de terras com 5.100,00 m2 (cinco mil e cem metros quadrados) e as benfeitorias nela existentes, com o fim específico e determinado para funcionamento de Albergue Abrigo em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente.

Parágrafo único O imóvel a que se refere este artigo está inscrito sob no AV 27.129 do Livro 2, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Chapecó, possuindo as seguintes medidas e confrontações: ao norte, com a rua Heriberto Hulse, medindo 76,00 m (setenta e seis metros); ao sul, com áreas remanescentes, medindo 76,02 m (setenta c seis vírgula zero dois metros); ao leste, com a rua Nereu Ramos, medindo 68,00 m (sessenta e oito metros), e ao oeste, com a rua Álvaro de Carvalho, medindo 66,21 m (sessenta e seis vírgula vinte e um metros).

Art. 2º Os bens móveis de caráter permanente, integrantes do imóvel de que trata esta Lei, serão cedidos por empréstimo, cuja relação de bons integrará o respectivo contrato a ser firmado entre a Cedente e a Cessionária.

Art. 3º A Secretaria de Estado da Justiça e Administração adotará as providências necessárias e próprias para a plena e efetiva realização das Cessões de uso de que tratam os artigos anteriores.

Art. 4º O imóvel será restituído ao Estado, ao término do prazo estabelecido nesta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 06 de novembro de 1992

VILSON PEDRO KLEINÜBING

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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