Lei Ordinária nº 8.854/1992
PRORROGA PRAZOS ESTABELECIDOS NA LEI Nº 8.665/92, DE 15 DE JUNHO DE 1992.
LEI Nº 8854, de 12 de novembro de 1992
Procedência: Dep. Onofre S. Agostini Natureza: PL 404/92 D.O.: 14.568 de 17/11/92 Republicada por incorreção DO. 14.578 Fonte: ALESC/Div.Documentação PRORROGA PRAZOS ESTABELECIDOS NA LEI Nº 8.665 /92, DE 15 DE JUNHO DE 1992.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1º Ficam prorrogados até 31 de dezembro de 1992, os prazos estabelecidos nos itens I e II do art. 3º, da Lei nº 8.665 , de 15 de junho.
Art. 1º Fica prorrogado até 31 de dezembro de 1992 o prazo estabelecido no incise I do artigo 3º da Lei nº 8.665 , de 15 de junho de 1992. (Redação dada pela Lei nº 8945 /1992)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis, 12 de novembro de 1992 VILSON PEDRO KLEINUBING Governador do Estado