Lei Ordinária nº 8.867/1992
CONCEDE ABONO PARA OS CARGOS E GRADUAÇÕES DO GRUPO: SEGURANÇA PÚBLICA POLICIA CIVIL, SUBGRUPOS TÉCNICO CIENTÍFICO E TÉCNICO PROFISSIONAL; GRUPO: SEGURANÇA PÚBLICA SISTEMA PENITENCIÁRIO, SUBGRUPOS ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR E ATIVIDADES DE NÍVEL MÉDIO; GRUPO: SEGURANÇA PÚBLICA POLÍCIA MILITAR, SUBGRUPO ATIVIDADE TÉCNICO PROFISSIONAL.
LEI Nº 8867, de 17 de novembro de 1992
Procedência: Governamental
Natureza: MP 32/92
D.O.: 14.570 de 19/11/92
Fonte: ALESC/Div.Documentação
CONCEDE ABONO PARA OS CARGOS E GRADUAÇÕES DO GRUPO: SEGURANÇA PÚBLICA POLICIA CIVIL, SUBGRUPOS TÉCNICO CIENTÍFICO E TÉCNICO PROFISSIONAL; GRUPO: SEGURANÇA PÚBLICA SISTEMA PENITENCIÁRIO, SUBGRUPOS ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR E ATIVIDADES DE NÍVEL MÉDIO; GRUPO: SEGURANÇA PÚBLICA POLÍCIA MILITAR, SUBGRUPO ATIVIDADE TÉCNICO PROFISSIONAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1º Fica concedido aos servidores pertencentes ao Grupo: Segurança Pública Polícia Civil, Subgrupos Técnico Científico e Técnico Profissional; Grupo: Segurança Pública Sistema Penitenciário, Subgrupos Atividades de Nível Superior e Atividades de Nível Médio; Grupo: Segurança Pública Polícia Militar, Subgrupo Atividade Técnico Profissional, abono de 20% (vinte por canto), incidente sobre a remuneração devida no mês de setembro de 1992.
Parágrafo único O abono de que trata o "caput" deste artigo, será pago em parcela única, no mês de setembro de 1992.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão à conta das dotações do Orçamento do Estado.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 17 de novembro de 1992
VILSON PEDRO KLEINUBING
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.