Lei Ordinária nº 8.869/1992
CONCEDE ABONO SALARIAL AOS CARGOS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 8869, de 17 de novembro de 1992
Procedência: Governamental
Natureza: MP 31/92
D.O.: 14.570 de 19/11/92
Fonte: ALESC/Div. Documentação
CONCEDE ABONO SALARIAL AOS CARGOS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1º Fica concedido a partir do mês de junho de 1942, aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, de nível superior, beneficiados pela lei nº 8.065 , de 13 de setembro de 1990, do quadro de pessoal do departamento de Estrada de rodagem, abono no valor de CR$ 1.347.000,00 ( hum milhão e trezentos e quarenta e sete mil cruzeiros.)
Parágrafo único - O abono a que se refere o caput deste artigo, será absorvido, a partir do mês de outubro de 1992, a razão de 25%( vinte e cinco por cento) do índice de reajuste dos valores de vencimento dos servidores beneficiados por esta Lei, utilizando como base de cálculo o valor do vigente no mês imediatamente anterior.
Art. 2º Sobre o valor do abono de que trata o artigo anterior, incide a gratificação de responsabilidade Técnica prevista na lei nº 8.065 , de 13 de setembro de 1980, e o Adicional de tempo de Serviço.
Art. 3º O valor do abono e demais vantagens incidentes sobre o mesmo, são atribuídos aos servidores com carga de 40 (quarenta) horas semanais, aplicando-se a proporcionalidade para os demais casos.
Art. 4º VETADO
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações próprias do órgão ou entidade de lotação ou em que se encontra em exercício o servidor beneficiário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 17 de novembro de 1992
VILSON PEDRO KLEINUBING
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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