Lei Ordinária nº 8.896/1992
AUTORIZA A DOAÇÃO DE IMÓVEL NO MUNICÍPIO DE APIÚNA.
LEI Nº 8896, de 15 de dezembro de 1992
Procedência -Governamental
Natureza - PL-339/92
DO.14.590 de 17/12/92
Fonte - ALESC/Div.Documentação
AUTORIZA A DOAÇÃO DE IMÓVEL NO MUNICÍPIO DE APIÚNA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1º Fica a Fazenda Pública Estadual, autorizada a doar ao Município de Apiúna, uma área de terra com 3.283,00 m2 (três mil, duzentos e oitenta e três metros quadrados), para construção de alargamento de ruas.
Parágrafo único O terreno a que se refere este artigo é composto por 04 (quatro) áreas de terra, conforme descrições e confrontações seguintes:
Área "A": Matrícula nº 2.668
Confrontações: ao norte, na extensão de 14,00 metros, com BR 470; ao sul, na extensão de 7,00 m (sete metros); ao leste, na extensão de 80,00 m (oitenta metros); ao oeste, na extensão de 47,00 m (quarenta c sete metros), aproximadamente e 45,00 m (quarenta e cinco metros), na divisa do imóvel de matrícula nº 2.664.
Área "B": Matrícula 2.664
Confrontações: ao sul, na extensão de 125,00 m (canto e vinte e cinco metros); ao leste, na extensão de 34,50 m (trinta e quatro metros e cinquenta centímetros) aproximadamente; ao norte na extensão de 125,00 m (canto e vinte e cinco metros); ao oeste, na extensão de 7,S0 m (sete virgula cinquenta metros), aproximadamente, com divisa do imóvel de matrícula nº 2.713
Área "C": Matrícula 2.713
Confrontações: ao sul, na extensão de 99,90 m (noventa e nave vírgula noventa metros); ao Leste, na extensão de 7,50m (sete vírgula cinquenta metros), aproximadamente; ao oeste, na extensão de 7,50 m (sete vírgula cinquenta metros), aproximadamente, na divisa do imóvel de matrícula nº 2.663; ao norte na extensão de 99,90 m (noventa e nove vírgula noventa metros).
Área "D": Matrícula 2.663
Confrontações: ao sul, na extensão de 17,00 m (dezessete metros); ao oeste, na extensão de 80,00 m (oitenta metros); ao leste, na diagonal nas extensões de 7,50 m (sete vírgula cinquenta metros) c de 32,75 m (trinta e dais vírgula setenta e cinco metros), com intervalo entre as duas medidas de 42,50 m (quarenta e dais vírgula cinquenta metros); ao norte, na extensão de 16,00 m (dezesseis metros).
Art. 2º A Fazenda Pública Estadual será representada, no ato, pela Secretaria de Estado da Justiça e Administração, através da Gerência do NTM do Patrimônio Imobiliário, ou por quem, com mandato especial, for por ela constituído.
Art. 3º As Despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta do orçamento geral do município.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sue publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 15 de dezembro de 1992
VILSON PEDRO KLEINUBING
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.