Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 8.926/1992

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO EXTERNO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 8926, de 29 de dezembro de 1992

Procedência . Governamental Natureza - PL. 526/92 D.O. 14.596 de 29/12/92 Fonte: ALESC/Div.Documentação AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO EXTERNO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei :

Art.1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito externo no valor de até US$ 100.000.000,00 ( cem milhões de dólares norte americanos), ou o seu equivalente em outra moeda, junta ao Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, cujo produto será destinado ao Financiamento de até 50% (cinquenta por cento) dos custos dos serviços de apoio técnico e institucional e das obras de infra-estrutura rural e urbana, relativos ao Programa de Apoio ao Desenvolvimento Regional e Municipal do Estado de Santa Catarina PRODEM.

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito externo no valor de até US$ 180.000.000,00 (cento e oitenta milhões de dólares norte-americanos) ou o seu equivalente em outra moeda, junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, cujo produto será destinado ao financiamento de até 60% (sessenta por cento) dos custos dos serviços de apoio técnico e institucional e de Investimentos na infra-estrutura rural e urbana, incluindo as áreas de saneamento básico e energia elétrica, relativos ao Programa de Apoio ao Desenvolvimento Regional e Municipal do Estado de Santa Catarina - PRODEM. (Redação dada pela Lei nº 10.102 /1996)

Art.2º O financiamento a que se refere esta Lei será transferido ao Fundo de Desenvolvimento Municipal, instituído junto ao Banco de desenvolvimento do estado de santa Catarina S/A - BADESC e repassado aos Municípios através de empréstimos.

§1º Os empréstimos aos Municípios serão feitos mediante avaliação da capacidade de endividamento e pagamento, devidamente apoiada em programa específico de organização institucional e de recuperação de receitas públicas .

§2º Ao término do prazo de carência., os recursos retornarão ao Fundo de Desenvolvimento Municipal, permanecendo à disposição dos Municípios para novas financiamentos, dentro das mesmas diretrizes do PRODEM.

Art.3º A operação de empréstimo externo a que se refere a presente Lei obedecerá as formalidades da Legislação vigente, devendo ser contratada mediante aval da União, na forma estabelecida no decreto-lei nº 1.558 , de 17 de junho de 1977, que alterou a redação do artigo 4º e seu parágrafo do decreto-lei. Nº 1.312 , de 15 de fevereiro de 1974.

Art.4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a emitir títulos públicos especiais, em montantes suficientes e prazos adequados, para integrarem as garantias ou contra garantias à União, na operação de crédito externo a ser celebrada com o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento BIRD.

Parágrafo único Os títulos públicos especiais de que trata este artigo não poderão ser negociados ou endossados pelo Governo do Estado de Santa Catarina e serão submetidos a aprovação prévia do Senado Federal, juntamente com o pedido de autorização da respectiva contratação de empréstimo externo.

Art. 4º O Poder Executivo poderá dar como contragarantia à União, isolada ou cumulativamente, até o limite do empréstimo, recursos provenientes de transferências constitucionais ao Estado, conforme art. 159, I, "a", da Constituição Federal , fiança e caução de ações da Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - CODESC, produto de receita própria do orçamento geral do Estado, permitidos em Lei, valores e ações do patrimônio mobiliário do Estado, caução progressiva de ações do Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - BADESC e títulos públicos especiais, emitidos para esse fim desde que permitidos em Lei. (Redação dada pela Lei nº 9167 /1993)

Art.5º Os orçamentos do Estado para os exercícios posteriores ao da contratação da operação de empréstimo externo, conterão créditos suficientes para atender: I a continuação do Programa referido no artigo 1º da presente Lei: e II o pagamento das amortizações e encargos financeiros do empréstimo de que trata a presente Lei.

Art.6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 29 de dezembro de 1992 VILSON PEDRO KLEINUBING Governador do Estado