Lei Ordinária nº 8.936/1992
ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 8.794/92, DE 29 DE SETEMBRO 1992, QUE DISPÕE SOBRE PAGAMENTO DE DÍVIDA ATIVA MEDIANTE DAÇÃO EM PAGAMENTO DE ALIMENTOS DESTINADOS EXCLUSIVAMENTE À MERENDA ESCOLAR.
LEI Nº 8936, de 29 de dezembro de 1992
Procedência Dep. Vânio de Oliveira
Natureza - PL. 451/92
D.O. 14.596 de 29/12/96
Fonte: ALESC/Div.Documentação
ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 8.794 /92, DE 29 DE SETEMBRO 1992, QUE DISPÕE SOBRE PAGAMENTO DE DÍVIDA ATIVA MEDIANTE DAÇÃO EM PAGAMENTO DE ALIMENTOS DESTINADOS EXCLUSIVAMENTE À MERENDA ESCOLAR.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei :
Art.1º O Anexo único da Lei nº 8.794 , de 29 de setembro de 1992, passa a vigorar com seguinte redação
ANEXO ÚNICO "
Relação das Mercadorias que poderão ser oferecidas nas propostas, para os fins desta lei:
Leite em pó - Leite pasteurizado
Leite achocolatado - Chocolate em pó
Arroz - Feijão
Carne bovina - Carne de frango
Lingüiça - Salsicha
Sardinha - Macarrão
Biscoito doce - Biscoito salgado
Açúcar - Sal
Óleo - Charque
Molho em pó Bolognesa - Peixe (filé congelado)
Amendoim - Banana desidratada
Bebida láctea - Doce
Farinha de aveia - Farinha de mandioca
Farinha de milho - Farinha de trigo
Fubá - Gelatinas
Ovos - Pudins
Queijo - soja desidratada
Suco de frutas - Sagú
Art. 2º O Prazo disposto no artigo 3º da Lei nº 8.794 , de 29 de setembro de 1992, passa a ser de 30 (trinta) dias a partir da vigência desta Lei.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 29 de dezembro de 1992
VILSON PEDRO KLEINUBING
Governador do Estado
Art. 1
ANEXO ÚNICO
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 8794/1992 de 29/09/1992