Lei Ordinária nº 8.937/1992
DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DAS INSTALAÇÃO DA REDE ESCOLAR DO ESTADO PARA REALIZAÇÃO DE EVENTOS CÍVICO-CULTURAIS E DESPORTIVO.
LEI Nº 8937, de 29 de dezembro de 1992
Procedência Dep. Luiz Basso
Natureza - PL. 470/92
D.O. 14.596 de 29/12/92
Fonte: ALESC/Div.Documentação
DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DAS INSTALAÇÃO DA REDE ESCOLAR DO ESTADO PARA REALIZAÇÃO DE EVENTOS CÍVICO-CULTURAIS E DESPORTIVO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1º É permitido o uso das instalações físicas e áreas contíguas duas escolas de rede estadual de ensino, para realização de eventos cívico culturais e desportivos, promovidos pela comunidade.
§ 1º A cessão das dependências a que se refere o "caput" deste artigo, respeitará os período prescritos à freqüência escolar e às atividades pedagógicas e extra curriculares das respectivas escolas.
§ 2º A autorização será dada mediante requerimento subscrito por associações comunitária e entidades culturais e desportivas, sem fins lucrativos, especificando:
I - a natureza e finalidade de eventos
II - a programação a ser desenvolvida, dias e horários:
III - os responsáveis pela guarda e conservação das instalações.
Art. 2º A Secretaria da Educação, Cultura c Desporto adotará as medidas necessárias à execução da presente lei, compatibilizando os serviços instituídos pelo artigo 1º, à jornada de trabalho dos servidores.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 29 de dezembro de 1992
VILSON PEDRO KLEINUBING
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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