Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 8.937/1992

DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DAS INSTALAÇÃO DA REDE ESCOLAR DO ESTADO PARA REALIZAÇÃO DE EVENTOS CÍVICO-CULTURAIS E DESPORTIVO.

LEI Nº 8937, de 29 de dezembro de 1992

Procedência Dep. Luiz Basso

Natureza - PL. 470/92

D.O. 14.596 de 29/12/92

Fonte: ALESC/Div.Documentação

DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DAS INSTALAÇÃO DA REDE ESCOLAR DO ESTADO PARA REALIZAÇÃO DE EVENTOS CÍVICO-CULTURAIS E DESPORTIVO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei :

Art. 1º É permitido o uso das instalações físicas e áreas contíguas duas escolas de rede estadual de ensino, para realização de eventos cívico culturais e desportivos, promovidos pela comunidade.

§ 1º A cessão das dependências a que se refere o "caput" deste artigo, respeitará os período prescritos à freqüência escolar e às atividades pedagógicas e extra curriculares das respectivas escolas.

§ 2º A autorização será dada mediante requerimento subscrito por associações comunitária e entidades culturais e desportivas, sem fins lucrativos, especificando:

I - a natureza e finalidade de eventos

II - a programação a ser desenvolvida, dias e horários:

III - os responsáveis pela guarda e conservação das instalações.

Art. 2º A Secretaria da Educação, Cultura c Desporto adotará as medidas necessárias à execução da presente lei, compatibilizando os serviços instituídos pelo artigo 1º, à jornada de trabalho dos servidores.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 29 de dezembro de 1992

VILSON PEDRO KLEINUBING

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Nenhum Ato.

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