Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 8.939/1992

ALTERA O ARTIGO 14 DA LEI Nº 8.240/91, DE 12 DE ABRIL DE 1991 E CRIA O PROGRAMA ESTADUAL DE JUVENTUDE RURAL.

LEI Nº 8939, de 23 de dezembro de 1992

Procedência Dep.José Z.Pedroso

Natureza - PL-262/92

DO.14.596 de 29/12/92

Fonte - ALESC/Div.Documentação

ALTERA O ARTIGO 14 DA LEI Nº 8.240 /91, DE 12 DE ABRIL DE 1991 E CRIA O PROGRAMA ESTADUAL DE JUVENTUDE RURAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei :

Art. 1º O art. 14 da Lei nº 8.240 , de 12 de abril de 1991, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 14 - À Secretaria de estado da Agricultura e Abastecimento compete desenvolver as atividades relacionadas com:

I -...

II - ...

XI -...

XII - apoio ao Jovem Rural."

Art. 2º Fica criado na Secretaria de Estado da Agricultura e abastecimento, o Programa Estadual de Juventude Rural, com o objetivo de:

I - dar oportunidade aos Jovens Rurais para que adquiram maiores conhecimentos através de orientações, técnicas, sociais, econômicas e organizacionais, sendo assim agricultores, profissionais e participativos do processo de desenvolvimento do meio em que vivem;

II - conscientizar o jovem da importância em assumir, de forma consciente e organizada, sua propriedade ou entidade representativa;

III - transmitir aos Jovens conhecimentos e informações associativas;

IV - despertar no Jovem Rural a necessidade de planejamento e condução correta e racional da propriedade agrícola como um todo;

V- formar liderança para que no futuro tenham condições de assumir, de forma consciente e responsável, os destinos das entidades que o representa;

VI - promover debates sobre problemas da juventude rural no Estado, buscando-se a discussão, análise e definição de ações visando a solução dos problemas;

VII - promover maior participação da juventude rural na solução de seus problemas;

VIII - discutir alternativas para uma maior fixação dos jovens Rurais à terra.

Art. 3º O presente programa será executado através da Empresa de Pesquisa Agropecuária e Difusão de Tecnologia de Santa Catarina S.A . EPAGRI, sob supervisão da Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento.

Parágrafo único - A executora, constante do "caput" deste artigo dentro de sua estrutura atual, criará mecanismos necessários à implementação do aludido programa.

Art. 4º Os recursos para a execução deste programa Correrão à conta da dotação orçamentária própria da Secretaria de estado da Agricultura e Abastecimento.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em 60 (sessenta) dias.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 29 de dezembro de 1992

VILSON PEDRO KLEINUBING

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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