Lei Ordinária nº 8.943/1992
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 7.547/89, DE 27 DE JANEIRO DE 1989.
LEI Nº 8943, de 30 de dezembro de 1992
Procedência - Governamental
Natureza - PL-192/92
DO.14.597 de 30/12/92
Fonte - ALESC/Div.Documentação
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 7.547 /89, DE 27 DE JANEIRO DE 1989.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 7º, da Lei nº 7.547 , de 27 de janeiro de 1989, fica acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 7º ...
Parágrafo único - Na hipótese do incise IV, do "caput" deste artigo, a base de cálculo do imposto fica reduzida a 60% (sessenta por cento) do valor total da operação, após a dedução da gorjeta até o limite de 10% (dez por cento) do valor da despesa."
Art. 2º No artigo 12 da Lei nº 7.547 , de 27 de janeiro de 1989, o atual parágrafo único fica renumerado para
§ 1º, e ficam acrescentados os parágrafos 2º e 3º, com a seguinte redação:
"Art. 12 ...
§ 2º Para os fins do disposto no incise I do "caput" deste artigo, inclui-se no valor da mercadoria o valor dos tributes relativas às etapas anteriores de sua produção ou circulação, ainda que, por qualquer motive, diferidos ou suspensos.
§ 3º Para os fins do disposto no incise II do "caput" deste artigo inclui-se, também, no custo da mercadoria produzida:
I a energia e todos os demais materiais ou serviços aplicados ou consumidos na produção, inclusive os relativas a transporte, seguro e tributes, estes ainda que diferidos ou suspensos;
II as despesas com manutenção, guarda e depreciação dos bens do ativo imobilizado da empresa, não incluídos nos custos referidos no inciso anterior;
III os encargos de exaustão dos recursos naturais, quando deles forem extraídas matérias primas ou materiais secundários utilizados na fabricação dos produtos;
IV os valores das quebras e perdas ocorridas na fabricação, na estocagem, no manuseio e no transporte dos produtos, independentemente da cause;
V os gastos com propaganda relacionados com os produtos fabricados ou embalados neste Estado;
VI os valores correspondentes à atualização monetária dos gastos referidos nas alíneas anteriores, quando realizados ou incorridos em períodos anteriores ao da apuração do imposto;
VII o valor do serviço de transporte relacionado com a operação;
VIII o valor do imposto incidente na operação."
Art. 3º (VETADO).
Art. 4º 0
§ 3º do artigo 24 da Lei nº 7.547 , de 27 de janeiro e 1989, fica acrescido do seguinte inciso:
"Art. 24 As alíquotas do imposto são:
3º Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) às operações internas com os seguintes produtos, em estado natural, desde que de produção nacional:
I - ...
XXIV - coque de carvão mineral."
Art. 5º o
§ 4º, do artigo 24, da Lei nº 7.547 , de 27 janeiro de 2989, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 24 -...
§ 4º A alíquota do imposto fica reduzida para até 07% (sete por cento), nas importações e operações internas realizadas entre 1º de abril de 1992 e 31 de dezembro de 1994, referentes a tratores, máquinas e implementos agrícolas, à máquinas, aparelhos, equipamentos e componentes e aparelhos de processamento de dados destinados à indústria ou à prestação de serviços incluídos na área de incidência do imposto, devendo as mercadorias contempladas constar de lista elaborada pelo Poder Executivo, com base na sua especialidade para a renovação e a modernização do parque produtivo catarinense."
Art. 6º O inciso V do
§ 5º do art. 24 da Lei nº 7.547 , de 27 de janeiro de 1989, passe a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 24-. ...
§ 5º -...
V leite e produtos resultantes de sua industrialização, classificados nas posições 0401 a 0406 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM/SH);"
Art. 7º 0 art. 24 da Lei nº 7.547 , de 27 de janeiro de 1989, fica acrescido do seguinte parágrafo:
"Art. 24 -...
§ 8º Nas operações com energia elétrica destinadas a produtor rural e às Cooperativas Rurais redistribuidoras, na parte que não exceder a 500 Kw (quinhentos quilowatts) mensais por produtor rural, a alíquota do imposto será reduzida pare:
I 20% (vinte por canto), no exercício de 1993
II 15% (quinze por canto), no exercício de 1994;
III 12% (doze por canto), a partir do exercício de 1995."
Art. 8º O
Parágrafo único do artigo 34 da Lei nº 7.547 , de 27 de janeiro de 1989, passe a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 34 Não implicará crédito para compensação com o montante do imposto devido nas operações ou prestações seguintes:
Parágrafo único A vedação prevista no Inciso II deste artigo, não se aplica:
I aos materiais secundários, inclusive embalagens e material de acondicionamento;
II - à energia elétrica e aos serviços de comunicação efetivamente empregados nos processes de comercialização, industrialização; produção agropecuária, extração e geração, inclusive de energia."
Art. 9º (VETADO).
Art. 10 O artigo 97 da Lei nº 7.547 , de 27 de janeiro de 1989, passe a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 97 Enquanto estiver suspensa a aplicação do caput do artigo 3º e de seu parágrafo único da Lei Complementar Federal nº 065 , de 15 de abril de 1991, o Poder Executivo fica autorizado a prever casos de manutenção de crédito, na saída de produtos industrializados para o exterior do país, amparada por imunidade, promovida pelo próprio estabelecimento industrializador, sempre que a medida se fizer necessária para resguardar a competitividade do exportador catarinense."
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 30 de dezembro de 1992
VILSON PEDRO KLEINUBING
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
×
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Nenhum Ato.
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