Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 8.943/1992

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 7.547/89, DE 27 DE JANEIRO DE 1989.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 8943, de 30 de dezembro de 1992

Procedência - Governamental

Natureza - PL-192/92

DO.14.597 de 30/12/92

Fonte - ALESC/Div.Documentação

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 7.547 /89, DE 27 DE JANEIRO DE 1989.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 7º, da Lei nº 7.547 , de 27 de janeiro de 1989, fica acrescido do seguinte parágrafo único:

"Art. 7º ...

Parágrafo único - Na hipótese do incise IV, do "caput" deste artigo, a base de cálculo do imposto fica reduzida a 60% (sessenta por cento) do valor total da operação, após a dedução da gorjeta até o limite de 10% (dez por cento) do valor da despesa."

Art. 2º No artigo 12 da Lei nº 7.547 , de 27 de janeiro de 1989, o atual parágrafo único fica renumerado para

§ 1º, e ficam acrescentados os parágrafos 2º e 3º, com a seguinte redação:

"Art. 12 ...

§ 2º Para os fins do disposto no incise I do "caput" deste artigo, inclui-se no valor da mercadoria o valor dos tributes relativas às etapas anteriores de sua produção ou circulação, ainda que, por qualquer motive, diferidos ou suspensos.

§ 3º Para os fins do disposto no incise II do "caput" deste artigo inclui-se, também, no custo da mercadoria produzida:

I a energia e todos os demais materiais ou serviços aplicados ou consumidos na produção, inclusive os relativas a transporte, seguro e tributes, estes ainda que diferidos ou suspensos;

II as despesas com manutenção, guarda e depreciação dos bens do ativo imobilizado da empresa, não incluídos nos custos referidos no inciso anterior;

III os encargos de exaustão dos recursos naturais, quando deles forem extraídas matérias primas ou materiais secundários utilizados na fabricação dos produtos;

IV os valores das quebras e perdas ocorridas na fabricação, na estocagem, no manuseio e no transporte dos produtos, independentemente da cause;

V os gastos com propaganda relacionados com os produtos fabricados ou embalados neste Estado;

VI os valores correspondentes à atualização monetária dos gastos referidos nas alíneas anteriores, quando realizados ou incorridos em períodos anteriores ao da apuração do imposto;

VII o valor do serviço de transporte relacionado com a operação;

VIII o valor do imposto incidente na operação."

Art. 3º (VETADO).

Art. 4º 0

§ 3º do artigo 24 da Lei nº 7.547 , de 27 de janeiro e 1989, fica acrescido do seguinte inciso:

"Art. 24 As alíquotas do imposto são:

3º Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) às operações internas com os seguintes produtos, em estado natural, desde que de produção nacional:

I - ...

XXIV - coque de carvão mineral."

Art. 5º o

§ 4º, do artigo 24, da Lei nº 7.547 , de 27 janeiro de 2989, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 24 -...

§ 4º A alíquota do imposto fica reduzida para até 07% (sete por cento), nas importações e operações internas realizadas entre 1º de abril de 1992 e 31 de dezembro de 1994, referentes a tratores, máquinas e implementos agrícolas, à máquinas, aparelhos, equipamentos e componentes e aparelhos de processamento de dados destinados à indústria ou à prestação de serviços incluídos na área de incidência do imposto, devendo as mercadorias contempladas constar de lista elaborada pelo Poder Executivo, com base na sua especialidade para a renovação e a modernização do parque produtivo catarinense."

Art. 6º O inciso V do

§ 5º do art. 24 da Lei nº 7.547 , de 27 de janeiro de 1989, passe a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 24-. ...

§ 5º -...

V leite e produtos resultantes de sua industrialização, classificados nas posições 0401 a 0406 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM/SH);"

Art. 7º 0 art. 24 da Lei nº 7.547 , de 27 de janeiro de 1989, fica acrescido do seguinte parágrafo:

"Art. 24 -...

§ 8º Nas operações com energia elétrica destinadas a produtor rural e às Cooperativas Rurais redistribuidoras, na parte que não exceder a 500 Kw (quinhentos quilowatts) mensais por produtor rural, a alíquota do imposto será reduzida pare:

I 20% (vinte por canto), no exercício de 1993

II 15% (quinze por canto), no exercício de 1994;

III 12% (doze por canto), a partir do exercício de 1995."

Art. 8º O

Parágrafo único do artigo 34 da Lei nº 7.547 , de 27 de janeiro de 1989, passe a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 34 Não implicará crédito para compensação com o montante do imposto devido nas operações ou prestações seguintes:

Parágrafo único A vedação prevista no Inciso II deste artigo, não se aplica:

I aos materiais secundários, inclusive embalagens e material de acondicionamento;

II - à energia elétrica e aos serviços de comunicação efetivamente empregados nos processes de comercialização, industrialização; produção agropecuária, extração e geração, inclusive de energia."

Art. 9º (VETADO).

Art. 10 O artigo 97 da Lei nº 7.547 , de 27 de janeiro de 1989, passe a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 97 Enquanto estiver suspensa a aplicação do caput do artigo 3º e de seu parágrafo único da Lei Complementar Federal nº 065 , de 15 de abril de 1991, o Poder Executivo fica autorizado a prever casos de manutenção de crédito, na saída de produtos industrializados para o exterior do país, amparada por imunidade, promovida pelo próprio estabelecimento industrializador, sempre que a medida se fizer necessária para resguardar a competitividade do exportador catarinense."

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 30 de dezembro de 1992

VILSON PEDRO KLEINUBING

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

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