Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 8.945/1992

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 10 DA LEI Nº 8.854/92, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1992, QUE PRORROGOU PRAZOS ESTABELECIDOS NA LEI Nº 8.665, DE 15 DE JUNHO DE 1992.

LEI Nº 8945, de 30 de dezembro de 1992

Procedência - Governamental

Natureza - PL-531/92

DO.14.597 de 30/12/92

Fonte - ALESC/Div.Documentação

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 10 DA LEI Nº 8.854 /92, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1992, QUE PRORROGOU PRAZOS ESTABELECIDOS NA LEI Nº 8.665 , DE 15 DE JUNHO DE 1992.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei :

Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 8.854 , de 12 de novembro de 1992, passe a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica prorrogado até 31 de dezembro de 1992 o prazo estabelecido no incise I do artigo 3º da Lei nº 8.665 , de 15 de junho de 1992."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 30 de dezembro de 1992

VILSON PEDRO KLEINUBING

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 8854/1992 de 12/11/1992