Lei Ordinária nº 8.945/1992
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 10 DA LEI Nº 8.854/92, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1992, QUE PRORROGOU PRAZOS ESTABELECIDOS NA LEI Nº 8.665, DE 15 DE JUNHO DE 1992.
LEI Nº 8945, de 30 de dezembro de 1992
Procedência - Governamental
Natureza - PL-531/92
DO.14.597 de 30/12/92
Fonte - ALESC/Div.Documentação
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 10 DA LEI Nº 8.854 /92, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1992, QUE PRORROGOU PRAZOS ESTABELECIDOS NA LEI Nº 8.665 , DE 15 DE JUNHO DE 1992.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 8.854 , de 12 de novembro de 1992, passe a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica prorrogado até 31 de dezembro de 1992 o prazo estabelecido no incise I do artigo 3º da Lei nº 8.665 , de 15 de junho de 1992."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 30 de dezembro de 1992
VILSON PEDRO KLEINUBING
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 8854/1992 de 12/11/1992