Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 8.948/1993

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO FIRMAR TERMO DE COMPROMISSO COM O AGENTE OPERADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO PARA CREDENCIAMENTO DA COHAB/SC COMO AGENTE FINANCEIRO

LEI Nº 8948, de 7 de janeiro de 1993

Procedência - Governamental

Natureza - PL 509/92

D.O. 14.601, de 07/01/93

Fonte: ALESC/Div.Documentação

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO FIRMAR TERMO DE COMPROMISSO COM O AGENTE OPERADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO PARA CREDENCIAMENTO DA COHAB/SC COMO AGENTE FINANCEIRO

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a firmar Termo de Compromisso com o Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - Caixa Econômica Federal -, para manutenção do credenciamento da Companhia de Habitação do Estudo de Santa Catarina como Agente Financeiro do referido Fundo perante aquele Órgão.

Art. 2º O compromisso a ser assumido pelo Estado com o Agente Operador do FGTS, em favor da COHAB/SC, para a manutenção do credenciamento mencionado no artigo 1º, desta Lei, será:

I - responder solidariamente pela dívida da Entidade diante o Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na forma da lei;

II - aportar recursos para as despesas de custeio quando as suas receitas operacionais forem insuficientes para saldá-las;

III - cobrir perdas operacionais, de modo a não comprometer o equilíbrio econômico financeiro da Entidade.

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de verbas próprias da Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 7 de janeiro de 1993

VILSON PEDRO KLEINUBING

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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