Estadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 8.951/1993

AUTORIZA A CESSÃO DE USO DE IMÓVEL NO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 8951, de 7 de janeiro de 1993

(Revogada pela Lei nº 11.297 /1999) Procedência - Governamental Natureza - PL 501/92 D.O. 14.601, de 07/01/93 Fonte: ALESC/Div.Documentação AUTORIZA A CESSÃO DE USO DE IMÓVEL NO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a ceder o uso gratuitamente à Prefeitura Municipal de Criciúma de área de terras com 10.000,00 m2 (dez mil metros quadrados) com as benfeitorias nela existentes, com o fim específico e determinado de transformar o Centro Educacional Regional num Centro Educacional Municipal, para atendimento a crianças abandonadas ou em situação de risco, na faixa etária de 5 (cinco) a 12 (doze) anus, bem como o atendimento provisório do adolescente infrator, em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente.

Parágrafo único - O imóvel a que se refere este artigo está matriculado sob nº 23.489, no Cartório do 1º Ofício de registro de Imóveis da comarca de Criciúma e possui as seguintes metragens e confrontações: ao norte, 195,00 m (cento e noventa e cinco metros), com a rua L; ao sul, 217,00 m (duzentos e dezessete metros), com a rede Ferroviária Federal S/A; leste, 4,00 m (quatro metros) com quem de direito; e a oeste, 86,00 m (oitenta e seis metros) com terras da Prefeitura Municipal de Criciúma.

Art. 2º - O prazo da cessão é fixado em no máximo até 10 (dez)anos.

Art. 3º - Findo o prazo e não renovada a cessão, o imóvel e seus acessórios serão restituídos ao estado, sem direito à retenção ou indenização, por eventuais benfeitorias realizadas pelo município.

Art. 4º - A Secretaria de Estado da Justiça e Administração fará contrato de Cessão de Uso com a Prefeitura Municipal de Criciúma, para o empréstimo gratuito dos bens móveis.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis, 7 de janeiro de 1993 VILSON KLEINUBING Governador do Estado