Estadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 8.952/1993

DISPÕE SOBRE O CONSELHO ESTADUAL DE CULTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 8952, de 7 de janeiro de 1993

(Revogada pela Lei nº 10.308 /1996) Procedência - Governamental Natureza - 246/92 D.O. 14.601, de 07/01/93 Fonte: ALESC/Div.Documentação DISPÕE SOBRE O CONSELHO ESTADUAL DE CULTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O Conselho Estadual de Cultura é, no âmbito consultivo e deliberativo, o órgão superior de definição das diretrizes e políticas relativas à ação cultural do Estado, vinculado à Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desporto.

Art. 2º - Compete ao Conselho Estadual de Cultura: I - definir as diretrizes e as políticas da ação cultural do Estado; II - supervisionar a implementação da política de cultura do Estado, integrada às políticas de comunicação, ecológica, educacional e de lazer; III - elaborar o Plano Estadual de Cultura, nos termos do artigo 173 da Constituição do Estado; IV - promover ou apoiar campanhas que visem ao desenvolvimento, preservação e difusão de bens culturais; V - assessorar órgãos e entidades que atuam no campo artístico cultural do Estado; VI - pronunciar-se sobre apoio administrativo, técnico e financeiro do Estado a instituições culturais oficiais ou privadas; VII - elaborar o Calendário Cultural do Estado; VIII - emitir pareceres sobre programas de incentivo às manifestações artístico-culturais; IX - emitir pareceres sobre a proteção do patrimônio cultural do Estado, nos termos da Lei nº 5.846 , de 22 de dezembro de 1980; X - elaborar e alterar seu Regimento Interno, submetendo-o à aprovação do Governador do Estado; XI - incentivar a criação de Conselhos Municipais de Cultura; XII - exercer atividades de estímulo inerentes ao desenvolvimento cultural.

Art. 3º - O Conselho Estadual de Cultura, com sede na Capital do Estado, será constituído de 15 (quinze) Conselheiros, nomeados pelo Governador do Estado, escolhidos dentre personalidades culturais eminentes, atuantes, de reconhecida idoneidade e representativas de todas as regiões do Estado.

Art. 4º - Os Conselheiros terão mandato de 04 (quatro) anos, permitida a recondução.

Parágrafo único - No primeiro provimento das vagas criadas por esta Lei, 07 (sete) Conselheiros terão mandato de 02 (dois) anos, de forma a assegurar a renovação de 50% (cinquenta por cento) dos membros a cada período de 02 (dois) anos.

Art. 5º - Na hipótese de vaga, por impedimento ou afastamento de Conselheiro, o novo nomeado completará o mandato do titular anterior.

Art. 6º - Aos Conselheiros será atribuído "jeton" de presença às sessões Plenárias e de Câmaras, em valor e número fixados pelo Governador do Estado, desde que não sejam servidores públicos estaduais da ativa.

Parágrafo único - O Conselheiro que residir fora da sede terá direito à diária e passagem para sua locomoção à sede, em valores fixados por ato do Governador do Estado.

Art. 7º - O Conselho Estadual de Cultura será dirigido por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, eleitos pelo Plenário na forma regimental.

Art. 8º - As funções de membro do Conselho Estadual de Cultura serão consideradas de relevante interesse público.

Art. 9º - O Conselho Estadual de Cultura será organizado em Câmaras Permanentes, com as seguintes denominações: I - Câmara de Letras; II - Câmara de Artes Plásticas; III - Câmara de Música; IV - Câmara de Artes Cênicas e Cinematográficas; V - Câmara de Folclore e Artesanato; VI - Câmara de Patrimônio Cultural; VII - Câmara de Legislação e Normas.

Parágrafo único - Além destas Câmaras Permanentes, poderão ser constituídas Câmaras Especiais, de caráter temporário e fim específico, na forma regimental.

Art. 10 - Os serviços administrativos do Conselho Estadual de Cultura serão realizados por servidores estaduais, mediante autorização do Governador do Estado.

Art. 11 - A reorganização e reativação do Conselho Estadual de Cultura será estabelecida no seu Regimento Interno, a ser elaborado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da posse dos novos Conselheiros.

Art. 12 - O Poder Executivo Estadual adotará as medidas complementares de caráter administrativo e orçamentário indispensáveis ao pleno cumprimento desta Lei.

Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14 - Ficam revogadas a Lei nº 7.986 de 04 de julho de 1990, e demais disposições em contrário. Florianópolis, 7 de janeiro de 1993 VILSON KLEINUBING Governador do Estado