Estadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 8.958/1993

INSTITUI GRATIFICAÇÃO ESPECIAL AOS SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES REQUISITADOS PARA DESEMPENHO DE ATIVIDADES JUDICIÁRIAS JUNTO À AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR DE SANTA CATARINA.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 8958, de 7 de janeiro de 1993

(Revogada pela Lei Complementar nº 656 /2015) Procedência - Pres. Tribunal de Justiça SC Natureza - PL 541/92 D.O. 14.601, de 07/01/93 *ADIn STF nº 1681-4 - Liminar: 02.10.1997 Aguardando Julgamento Fonte: ALESC/Div. Documentação INSTITUI GRATIFICAÇÃO ESPECIAL AOS SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES REQUISITADOS PARA DESEMPENHO DE ATIVIDADES JUDICIÁRIAS JUNTO À AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR DE SANTA CATARINA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ao servidor público militar requisitado para o desempenho de atividades judiciárias junto à Auditoria da Justiça Militar do Estado de Santa Catarina será concedida gratificação no percentual de 90% (noventa por cento) da remuneração.

Art. 2º - A gratificação de que trata o artigo anterior será concedida, automaticamente, a partir da data da requisição do servidor pelo Juiz Auditor da Justiça Militar.

Art. 3º - A percepção da gratificação criada nesta Lei não impedirá a aplicação de outras, inerentes ao cargo ou à graduação específica do servidor.

Art. 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações do orçamento do Tribunal de Justiça.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de novembro de 1992.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis, 7 de janeiro de 1993 VILSON PEDRO KLEINUBING Governador do Estado