Lei Ordinária nº 8.988/1993
DISPÕE SOBRE AS CONTRATAÇÕES POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO QUE DISPÕE O § 2º, DO ART. 21 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
LEI Nº 8988, de 03 de fevereiro de 1993
Procedência - Governamental
Natureza - MP 034/92
D.O. 14.624, de 09/02/93
Fonte: ALESC/Div.Documentação
DISPÕE SOBRE AS CONTRATAÇÕES POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO QUE DISPÕE O
§ 2º, DO ART. 21 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado à contratação de pessoal, por tempo determinado, para atender as necessidades essenciais ou temporárias, de excepcional interesse público.
Art. 2º Para efeito desta Lei, considera-se necessidade essencial ou temporária, de excepcional interesse público, a contratação de pessoal e de serviços nas Unidades Hospitalares de propriedade do Estado de Santa Catarina, necessários ao atendimento da população, em virtude das ausências ou faltas dos servidores, verificadas no período de 16 de novembro de 1992 a 30 de dezembro de 1992.
§ 1º - As contratações serão feitas pelo prazo de 03 ( três) meses, podendo ser renovadas por uma vez por igual período.
§ 2º - O recrutamento será feito mediante seleção, à vista da habilitação exigida para o exercício da função.
Art. 3º Nas contratações por tempo determinado deverão ser observados nos mesmos níveis de vencimentos atribuídos às funções idênticas do quadro de pessoal do órgão contratante.
Art. 4º Aos servidores admitidos nos termos da presente Lei são estendidas as vantagens dos artigos 10,11, 12, 13 e incisos II, III e IV, do art. 14 da Lei Estadual nº 8391 , de 13 de novembro de 1991.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Estado, suplementadas se necessárias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 03 de fevereiro de 1993
VILSON PEDRO KLEINUBING
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.