Lei Ordinária nº 8.997/1993
CONCEDE ABONO AOS SERVIDORES CIVIS PERTENCENTES AOS QUADROS DE PESSOAL DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DE SANTA CATARINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 8997, de 18 de fevereiro de 1993
Procedência - Governamental
Natureza - PL 020/93
D.O. 14.634, de 25/02/93
Fonte: ALESC/Div.Documentação
CONCEDE ABONO AOS SERVIDORES CIVIS PERTENCENTES AOS QUADROS DE PESSOAL DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DE SANTA CATARINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida aos servidores civis, ocupantes de cargos de provimento efetivo, de cargos de provimento em comissão, extintos quando vagarem, do Grupo Direção e Assessoramento Intermediário - DASI e de cargos de provimento em comissão singulares de Mestre de Oficina, pertencentes aos quadros de pessoal dos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações do Poder Executivo, abono no valor de Cr$ 1.030.000,00 (um milhão e trinta mil cruzeiros).
Parágrafo único - O disposto no "caput" deste artigo não se aplica aos servidores ocupantes de cargos integrantes dos Grupos: Magistério Público Estadual, Fiscalização e Arrecadação, Segurança Pública - Polícia Civil e Segurança Pública - Sistema Penitenciário; aos servidores pertencentes ao Quadro de Pessoal da Fundação Universidade do Estado de santa Catarina - UDESC, aos servidores lotados na Secretaria de Estado da Saúde e aos servidores ocupantes de cargos de Procurador do Estado, Procurador Fiscal e Procurador Administrativo.
Art. 2º O abono previsto por esta Lei será pago em uma única parcela, no mês de janeiro de 1993, não incidindo sobre o valor do mesmo qualquer vantagem ou gratificação, bem como não será incorporado para qualquer efeito a remuneração normalmente percebida pelo servidor.
Art. 3º O valor do abono previsto nesta Lei é atribuído para os servidores com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, aplicando-se aos demais casos a proporcionalidade.
Art. 4º O disposto nesta Lei aplica-se aos servidores inativos e pensionistas previdênciários.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias do Orçamento Geral do Estado.
Art. 6 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1993.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 18 de fevereiro de 1993
VILSON PEDRO KLEINUBING
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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