Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 8.997/1993

CONCEDE ABONO AOS SERVIDORES CIVIS PERTENCENTES AOS QUADROS DE PESSOAL DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DE SANTA CATARINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 8997, de 18 de fevereiro de 1993

Procedência - Governamental

Natureza - PL 020/93

D.O. 14.634, de 25/02/93

Fonte: ALESC/Div.Documentação

CONCEDE ABONO AOS SERVIDORES CIVIS PERTENCENTES AOS QUADROS DE PESSOAL DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DE SANTA CATARINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedida aos servidores civis, ocupantes de cargos de provimento efetivo, de cargos de provimento em comissão, extintos quando vagarem, do Grupo Direção e Assessoramento Intermediário - DASI e de cargos de provimento em comissão singulares de Mestre de Oficina, pertencentes aos quadros de pessoal dos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações do Poder Executivo, abono no valor de Cr$ 1.030.000,00 (um milhão e trinta mil cruzeiros).

Parágrafo único - O disposto no "caput" deste artigo não se aplica aos servidores ocupantes de cargos integrantes dos Grupos: Magistério Público Estadual, Fiscalização e Arrecadação, Segurança Pública - Polícia Civil e Segurança Pública - Sistema Penitenciário; aos servidores pertencentes ao Quadro de Pessoal da Fundação Universidade do Estado de santa Catarina - UDESC, aos servidores lotados na Secretaria de Estado da Saúde e aos servidores ocupantes de cargos de Procurador do Estado, Procurador Fiscal e Procurador Administrativo.

Art. 2º O abono previsto por esta Lei será pago em uma única parcela, no mês de janeiro de 1993, não incidindo sobre o valor do mesmo qualquer vantagem ou gratificação, bem como não será incorporado para qualquer efeito a remuneração normalmente percebida pelo servidor.

Art. 3º O valor do abono previsto nesta Lei é atribuído para os servidores com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, aplicando-se aos demais casos a proporcionalidade.

Art. 4º O disposto nesta Lei aplica-se aos servidores inativos e pensionistas previdênciários.

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias do Orçamento Geral do Estado.

Art. 6 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1993.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 18 de fevereiro de 1993

VILSON PEDRO KLEINUBING

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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