Lei Ordinária nº 8.998/1993
DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS MEDIANTE DAÇÃO EM PAGAMENTO DE MATERIAIS DESTINADOS A ATENDER OS PROGRAMAS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 8998, de 18 de fevereiro de 1993
Procedência - Governamental Natureza - PL 004/93 D.O. 14.634, de 25/02/93 Fonte: ALESC/Div.Documentação DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS MEDIANTE DAÇÃO EM PAGAMENTO DE MATERIAIS DESTINADOS A ATENDER OS PROGRAMAS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 1º - As empresas cujas obrigações tributárias para com a Fazenda Pública do Estado de Santa Catarina, estejam inscritas em dívida até a data de 30 de novembro de 1992, podem solvê-las, nos termos e formas aqui estabelecidos, mediante dação em pagamento, exclusivamente de materiais destinados a atender os Programas "Vamos à Escola" e "Construção de Habitação Populares".
Art. 1º As empresas, cujas obrigações tributárias para com o Estado de Santa Catarina estejam inscritas em dívida ativa até a data de 30 de novembro de 1992, poderão solvê-las, nos termos e formas aqui estabelecidas, mediante dação em pagamento, exclusivamente com materiais destinados a atender os Programas "Vamos à Escola" e "Construção e Habitação" e com gêneros alimentícios destinados à população carcerária. (Redação dada pela Lei nº 9321 /1993)
Art. 2º - As Secretarias de Estado da Educação, Cultura e Desporto e da Habitação encaminharão cronograma de execução de obras circunstanciado, indicando a quantidade e espécie de materiais necessários à sua consecução, à Procuradoria Geral do Estado, a quem competirá a elaboração de um cadastro geral das necessidades de materiais e, também à aceitação ou não das propostas, a quem as mesmas serão encaminhadas.
Art. 2º As Secretarias de Estado da Educação, Cultura e Desporto, da Habitação, Saneamento e Desenvolvimento Comunitário e da Segurança Pública, encaminharão cronograma de execução de obras circunstanciado, indicando a quantidade e espécie de materiais necessários à sua consecução à Procuradoria Geral do Estado, a quem competirá a elaboração de um cadastro geral das necessidades de materiais e, também a aceitação ou não das propostas, a quem as mesmas serão encaminhadas. (Redação dada pela Lei nº 9321 /1993)
Parágrafo único - Havendo processo administrativo ou judicial em tramitação, no qual a empresa proponente esteja discutindo o débito objeto da proposta de dação, obrigatoriamente, após a aceitação da mesma pela Procuradoria Geral do Estado, deverá a empresa desistir do respectivo processo, sem o que tornar-se-á sem efeito o instrumento jurídico da dação.
Art. 3º - Aceita a proposta pela Procuradoria Geral do Estado, formalizar-se-á o instrumento jurídico do pagamento, devendo a entrega dos materiais ocorrer nos prazos e locais fixados pela Administração, correndo por conta do proponente eventuais despesas de transporte.
Parágrafo único - Será enviado, de imediato, à Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, o cronograma das obras a serem executadas pelas Secretarias de Estado envolvidas no processo, bem como cópia do cadastro geral referido no artigo anterior, a ser elaborada pela Procuradoria Geral do Estado e, também, cópia de todas as dações efetuadas, como nome da empresa, a origem do débito, seu valor e demais condições do negócio.
Art. 4º - A Procuradoria Geral do Estado só poderá aceitar propostas que sejam inquestionavelmente benéficas ao Estado, entendendo-se como tal aquelas que fique caracterizado o menor preço oferecido pelo proponente, em iguais condições, com pelo menos 03 (três) orçamentos elaborados por empresas idôneas do ramo do material recebido em dação em pagamento.
Art. 5º - Os débitos tributários de que trata esta Lei serão atualizados monetariamente até a data da formalização da dação em pagamento.
Parágrafo único - A partir da data da formalização do instrumento da dação em pagamento, tanto o débito quanto o valor das mercadorias serão atualizados monetariamente com base no mesmo índice adotado pelo Estado para correção de seus créditos.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta dos seguintes projetos/atividades: Secretaria de Estado da Habitação, Saneamento e Desenvolvimento Comunitário 1601.10573161.667 - Construção e melhoria de unidades habitacionais - subelementos 4323 - Transferência a Municípios - e 4331 - Auxílios para despesas de capital - Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desporto 1501.08474862-76 - Assistência ao Educando - Sub-elemento 3120 -
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos respectivos projetos ou atividades vinculados à Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desporto, à Secretaria de Estado da Habitação, Saneamento e Desenvolvimento Comunitário e à Secretaria de Estado da Segurança Pública, conforme o caso. (Redação dada pela Lei nº 9321 /1993)
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta dos orçamentos da Secretaria de Estado da Habitação, Saneamento e Desenvolvimento Comunitário e da Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desporto. (Redação dada pela Lei nº 9392 /1993)
Art. 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a suplementar os projetos/atividades de que trata o artigo anterior em até 100% (cem por cento) dos valores orçamentários consignados, por conta do efetivo incremento da arrecadação decorrente dos pagamentos de débitos tributários na forma estabelecida nesta Lei.
Art. 8º - Fica Assegurado o repasse da parcela de 25% (vinte e cinco por cento) do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS aos Municípios conforme Lei Complementar nº 63 , de 11 de janeiro de 1990.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com vigência no exercício do ano de 1993.
Art. 10º - Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis, 18 de fevereiro de 1993. VILSON PEDRO KLEINUBING Governador do Estado