Lei Ordinária nº 8.999/1993
AUTORIZA A CONSTITUIÇÃO DA SOCIEDADE POR AÇÕES COMPANHIA DE GÁS DE SANTA CATARINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 8999, de 19 de fevereiro de 1993
Procedência - Governamental Natureza - PL 003/93 D.O. 14.634, de 25/02/93 Fonte: ALESC/Div.Documentação AUTORIZA A CONSTITUIÇÃO DA SOCIEDADE POR AÇÕES COMPANHIA DE GÁS DE SANTA CATARINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a constituir, direta ou indiretamente, uma sociedade anônima de economia mista de capital autorizado sob a denominação de COMPANHIA DE GÁS DE SANTA CATARINA - SC GÁS, com sede e foro na capital do Estado e que funcionará por tempo indeterminado.
Art. 2º - A COMPANHIA DE GÁS DE SANTA CATARINA - SC GÁS terá por objeto a execução dos serviços públicos locais de gás canalizado, com exclusividade de distribuição.
Parágrafo único - Entende-se como serviço público local de gás Canalizado o atendimento aos segmentos: industrial, comercial, residencial, transporte e institucional.
Art. 3º - Para os fins de cumprimento do seu objeto social, poderá a Companhia: I - promover a pesquisa tecnológica e a realização de estudos de viabilidade e de projetos para a implantação dos serviços locais de gás canalizado; II - produzir, adquirir, armazenar, distribuir e comercializar gás, seus subprodutos e/ou derivados, respeitados os critérios econômicos de viabilidade dos investimentos, a evolução tecnológica, a integração na matriz energética e as diretrizes da política de energia formulada pelo Governo do Estado; III - promover a construção e operação da infra-estrutura necessária aos serviços de gás, diretamente ou através de terceiros; a aquisição, importação, montagem e fabricação de equipamentos e componentes necessários ao suprimento do mercado de gás e à otimização do uso do energético e de seus derivados, bem como os serviços de ligação e assistência técnica; IV - exercer outras atividades correlatas ou afins à viabilização e operacionalização dos serviços públicos de gás. V - participar no capital de empresas privadas. (Redação acrescida pela Lei nº 11.479 /2000)
Art. 4º - Os estatutos de Constituição da sociedade serão aprovados por Decreto do Chefe do Poder Executivo e, após, arquivados no Registro do comércio.
Art. 5º - O capital social da SC GÁS será inicialmente de Cr$ 8.000.000.000,00 (oito bilhões de cruzeiros), dividido em Cr$ 5.332.800.000,00 (cinco bilhões, trezentos e trinta e dois milhões e oitocentos mil cruzeiros) ações ordinárias nominativas e Cr$ 2.667.200.000,00 (dois bilhões, seiscentos e sessenta e sete milhões, duzentos mil cruzeiros) ações preferenciais nominativas, todas no valor nominal de Cr$ 1,00 (um cruzeiro) cada uma.
Art. 6º - O Estado de Santa Catarina, diretamente ou através de entidades de sua administração indireta, subscreverá parcelas do capital social que assegure o percentual mínimo de 51% (cinqüenta e um por cento) das ações com direito a voto, correspondendo a Cr$ 2.719.728.000 (dois bilhões, setecentos e dezenove milhões, setecentos e vinte e oito mil cruzeiros) ações ordinárias nominativas, indispensáveis à manutenção do controle acionário da Companhia, podendo integralizá-lo mediante a utilização de bens, direitos, dinheiro ou créditos de quaisquer espécies.
Art. 7º - Poderão participar na constituição do capital social da SC GÁS: I - municípios do Estado de Santa Catarina; II - entidades sob controle do Estado de Santa Catarina; III - empresas sob controle acionário majoritário do Estado de Santa Catarina ou de seus Municípios; IV - empresas potencialmente consumidoras de gás, seus subprodutos e/ou derivados, bem como suas subsidiárias ou controladas; V - entidades nacionais de fomento e crédito; VI - pessoas físicas residentes e domiciliadas no país.
Art. 8º - A participação de outras pessoas físicas e/ou jurídicas no capital social da SC GÁS condicionar-se-á ao cumprimento de um dos requisitos seguintes: I - compromisso de fornecimento de gases combustíveis ao Estado de Santa Catarina; II - compromisso de investimento na área do gás em Santa Catarina, respaldado por documentos probatórios da disponibilidade de recursos para esse fim.
Art. 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a consignar à COMPANHIA DE GÁS DE SANTA CATARINA - SC GÁS, em cada orçamento anual, os recursos necessários às integralizações do capital pelo Estado, bem como às decorrentes de posteriores aumentos de capital.
Parágrafo único - Para o exercício de 1993 o Poder Executivo encaminhará mensagem ao Legislativo propondo o remanejamento dos recursos já consignados no presente orçamento, necessários à integralização das ações que o Estado subscrever direta ou indiretamente.
Art. 10 - A COMPANHIA DE GÁS DE SANTA CATARINA - SC GÁS será administrada: I - por um Conselho de Administração composto de, no máximo 11 (onze) membros, com mandato de 2 (dois) anos e direito a reeleição; II - por um Diretoria composta por, no máximo, 4 (quatro) membros, eleita pelo Conselho de Administração para o mandato de 2 (dois) anos com direito à reeleição.
Art. 11 - A Companhia terá um Conselho Fiscal composto de, no máximo 5 (cinco) membros, e igual número de suplentes, com mandato de 4 (quatro) anos com direito a reeleição.
Art. 12 - No sentido de assegurar efetiva participação do capital privado na gestão da Companhia, fica autorizado o Poder Executivo a celebrar acordos de acionistas com os demais sócios, a fim de garantir a eficiente condução dos negócios e a adequada rentabilidade aos investimentos realizados.
Art. 13 - Fica autorizado as empresas da Administração indireta do Estado à participar do capital social da SC GÁS.
Art. 14 - Após a constituição da Companhia, ser-lhe-ão concedidos pelo Estado de Santa Catarina, mediante instrumento contratual próprio, os serviços locais de gás canalizado de que trata esta Lei, pelo prazo de 50 (cinqüenta) anos.
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis, 19 de fevereiro de 1993. VILSON PEDRO KLEINUBING Governador do Estado