Lei Ordinária nº 9.108/1993
DISPÕE SOBRE A ATIVIDADE TURÍSTICA NO ESTADO DE SANTA CATARINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 9108, de 03 de junho de 1993
Procedência - Governamental
Natureza - PL 061/93
Veto Parcial através da Mensagem nº 250/93
D.O. 14.705, de 09/06/93
Lei Promulgada nº 1.150
D.O. 14.759, de 25/08/93
Fonte: ALESC/Div.Documentação
DISPÕE SOBRE A ATIVIDADE TURÍSTICA NO ESTADO DE SANTA CATARINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado a SANTUR promover cursos de atualização, com o objetivo de aprimorar os conhecimentos dos Guias de Turismo, preferencialmente, sobre:
I - a história de Santa Catarina;
II - funcionamento dos Poderes;
III - o plano urbanístico e arquitetônico;
IV - os recursos naturais;
V - os locais de atração turística;
VI - os eventos culturais, históricos e folclóricos da região.
Parágrafo único. Os cursos de atualização de que trata este artigo, serão coordenados pela Secretaria de Estado da Tecnologia, Energia e Meio Ambiente.
Art. 2º (VETADO).
Art. 3º A Secretaria de Estado da Tecnologia, Energia e Meio Ambiente, através da SANTUR, fiscalizará o cumprimento da presente Lei e determinará as penalidades decorrentes de sua infrigência.
Art. 4º Aplica-se à atividade turística no Estado, a Deliberação Normativa nº 0256, de 10 de maio cie 1989, do Instituto Brasileiro de Turismo - EMBRATUR.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 03 de junho de 1993
VILSON PEDRO KLEINUBING
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.