Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 9.108/1993

DISPÕE SOBRE A ATIVIDADE TURÍSTICA NO ESTADO DE SANTA CATARINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 9108, de 03 de junho de 1993

Procedência - Governamental

Natureza - PL 061/93

Veto Parcial através da Mensagem nº 250/93

D.O. 14.705, de 09/06/93

Lei Promulgada nº 1.150

D.O. 14.759, de 25/08/93

Fonte: ALESC/Div.Documentação

DISPÕE SOBRE A ATIVIDADE TURÍSTICA NO ESTADO DE SANTA CATARINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizado a SANTUR promover cursos de atualização, com o objetivo de aprimorar os conhecimentos dos Guias de Turismo, preferencialmente, sobre:

I - a história de Santa Catarina;

II - funcionamento dos Poderes;

III - o plano urbanístico e arquitetônico;

IV - os recursos naturais;

V - os locais de atração turística;

VI - os eventos culturais, históricos e folclóricos da região.

Parágrafo único. Os cursos de atualização de que trata este artigo, serão coordenados pela Secretaria de Estado da Tecnologia, Energia e Meio Ambiente.

Art. 2º (VETADO).

Art. 3º A Secretaria de Estado da Tecnologia, Energia e Meio Ambiente, através da SANTUR, fiscalizará o cumprimento da presente Lei e determinará as penalidades decorrentes de sua infrigência.

Art. 4º Aplica-se à atividade turística no Estado, a Deliberação Normativa nº 0256, de 10 de maio cie 1989, do Instituto Brasileiro de Turismo - EMBRATUR.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 03 de junho de 1993

VILSON PEDRO KLEINUBING

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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