Estadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 9.110/1993

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO SOBRE IMÓVEL NO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 9110, de 07 de junho de 1993

(Revogada pela Lei nº 14.381 /2008) Procedência - Governamental Natureza - PL 118/93 D.O. 14.705, de 09/06/93 Fonte: ALESC/Div.Documentação DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO SOBRE IMÓVEL NO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo, através da Secretaria de Estado da Justiça e Administração, autorizado a conceder, gratuitamente, o direito real de uso à Associação dos Hemofílicos do Estado de Santa Catarina, de parte do imóvel matriculado sob o nº 19.893, Livro nº 2 - Registro Geral, no Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis, no município de Florianópolis.

Parágrafo único. O imóvel de que trata este artigo é constituído de um terreno, sem benfeitorias, com área de 1.018,90 m2 (um mil, dezoito metros e noventa decímetros quadrados) situado no bairro Agronômica, nesta Capital, possuindo as seguintes medidas e confrontações: ao norte, mede 49,33 m (quarenta e nove metros e trinta e três centímetros) confronta com terras do Estado, ao sul igualmente e mede 47,70 m (quarenta e sete metros e setenta centímetros), ao leste mede 21,07 m (vinte e um metros e sete centímetros) e, ao oeste mede 21,00 (vinte e um metros) e faz frente para o acesso principal ao Hospital Nereu Ramos.

Art. 2º A cessionária fica obriga a utilizar o imóvel, objeto desta Lei, para a construção da Casa do Hemofílico, destinada ao alojamento e tratamento dos portadores da doença.

§ 1º Fica vedada a transferência do direito de uso do móvel a terceiros, em qualquer hipótese, sem a permissão por escrito do proprietário.

§ 2º O desvio de finalidade prevista no "caput" deste artigo resultará na imediata resilição da liberalidade, sem direito da cessionária por benfeitorias realizadas, que se incorporarão ao patrimônio do Estado.

§ 3º O prazo da concessão será de 10 (dez) anos, podendo ser renovado por acordo escrito entre o cedente e a` cessionária.

Art. 3º A Secretaria de Estado da Justiça e Administração será representada no ato pelo seu titular, ou por quem com mandato especial for por ele constituído.

Art. 4º As despesas com a execução desta Lei correrão por

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis, 07 de junho de 1993 VILSON PEDRO KLEINUBING Governador do Estado