Lei Ordinária nº 9.172/1993
DISCIPLINA O INCISO II DO ART. 4º DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO, REVOGA A LEI Nº 8.547, DE 20 DE MARÇO DE 1992, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS .
LEI Nº 9172, de 23 de julho de 1993
(Revogada pela Lei nº 13671 /2005) Procedência - Miguel Ximenes Natureza - PL 134/93 D.O. 14.738, de 27/07/93 Fonte: ALESC/Div.Documentação DISCIPLINA O INCISO II DO ART. 4º DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO, REVOGA A LEI Nº 8.547 , DE 20 DE MARÇO DE 1992, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS .
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma desta Lei: I - o registro civil e a certidão de nascimento; II - a cédula individual de identificação; III - o registro e a certidão de casamento; IV - o registro e a certidão de adoção de menor; V - a assistência jurídica integral; e VI - o registro e a certidão de óbito.
§ 1º Farão jus à concessão prevista nos incisos II, III, IV e V do "caput" deste artigo, os que comprovarem impossibilidade de pagamento das custas através de atestado fornecido pelas seguintes autoridades do município de domicílio do requerente: a) - Juiz de Direi to; b) - Delegado de Polícia; c) - Prefeito Municipal.
§ 1º Farão jus à concessão prevista nos incisos II, III, IV e V do "caput" deste artigo, os que comprovarem impossibilidade de pagamento das custas, através de atestado fornecido por uma das seguintes autoridades do município de domicílio do requerente: a) Juiz de Direito; b) Delegado de Polícia; c) Prefeito Municipal; d) Presidente da Câmara Municipal. (Redação dada pela Lei nº 10.569 /1997)
§ 2º Para fazer jus às concessões relacionadas nos incisos I e VI, comprovar-se-á o estado de pobreza mediante declaração do próprio interessado ou a rogo, tratando-se de analfabeto, neste caso acompanhado da Assinatura de 02 (duas ) testemunhas .
§ 3º A falsidade da declaração ensejará a responsabilidade civil e penal do interessado.
§ 4º - A gratuidade ora instituída também se aplica às emissões de segunda via dos documentos averbados no "caput". (Redação acrescida pela Lei nº 9741 /1994)
Art. 2º Satisfeitas as condições estabelecidas nesta Lei, fica a instituição requerida obrigada a fornecer a solicitação ao requerente, no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 3º As repartições, entidades e órgãos públicos responsáveis pela expedição dos documentos e serviços previstos no art. 1º, ficam obrigados a fornecer o formulário da declaração de que trata o
§ 2º do art. 1º e a fixar o texto desta Lei, na íntegra, em local e forma de visível acesso ao público.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se a Lei nº 8.547 , de 20 de março de 1992, e demais disposições em contrário. Florianópolis, 23 de julho de 1993 VILSON PEDRO KLEINUBING Governador do Estado