Lei Ordinária nº 9.184/1993
INSTITUI A GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE PARA OS SERVIDORES EFETIVOS PERTENCENTES AO QUADRO DE PESSOAL DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 9184, de 02 de agosto de 1993
Procedência - Governamental Natureza - PL 231/93 Veto Parcial - Mantido Veto D.O. 14.745, de 05/08/93 Fonte: ALESC/Div.Documentação INSTITUI A GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE PARA OS SERVIDORES EFETIVOS PERTENCENTES AO QUADRO DE PESSOAL DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída Gratificação de Produtividade para os servidores efetivos pertencentes aos Quadros de Pessoal do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, cujo valor mensal será calculado na forma do disposto no art. 2º desta Lei.
Art. 2º A gratificação instituída pelo art. 1º desta Lei terá seu valor apurado mediante coeficiente de produtividade a ser encontrado pela aplicação da fórmula abaixo, com base nas receitas e despesas da Autarquia dos 03 (três) anos imediatamente anteriores, com vigência a partir do mês de junho do ano da apuração até o mês de maio do ano subsequente. P(n) _1__ p = 3 R(n-p) P(n-p), 1 15 p = 4 p(n-p) P(n) coeficiente de produtividade calculado para o ano "n" R( n-p) total de receita orçamentária mais depósitos especiais apurados nos balanços do DER/SC no ano "n-p D(n-p) total das despesas com Pessoal Cívil, encargos Sociais, salário-família e Contribuição para formação do patrimonio Público apuradas no balanço do DER/SC no ano "n-p" P(n-p) Coeficiente de produtividade aplicado no ano "n-p"
§ 1º Para efeitos de cálculo da expressão prevista neste artigo, a variável "P(n)" será considerada com valor igual a 0 (zero) para os anos de 1990 a 1992, inclusive.
§ 2º A partir de 1994, para cálculo do coeficiente de produtividade de que trata este artigo, serão consideradas as receitas e despesas da autarquia dos 04 (quatro) anos imediatamente anteriores.
§ 3º O valor da gratificação prevista neste artigo absorve o valor de abono concedido pela Lei nº 8.869 , de 17 de novembro de 1992.
§ 4º A gratificação instituída por esta Lei será paga mensalmente, mediante a aplicação do coeficiente de produtividade apurado na fórmula prevista neste artigo, sobre a base de cálculo estipulado no art. 3º desta Lei.
Art. 2º A produtividade prevista no artigo anterior é fixada no coeficiente de 1,20 (um inteiro e vinte centésimos). (Vide Lei Complementar nº 322 /2006)
§ 1º O coeficiente de que trata este artigo poderá atingir até 1,70 (um inteiro e setenta centésimos) quando o dispêndio com pessoal, inclusive encargos patronais, não ultrapassar a 60% (sessenta por cento) do total das receitas apuradas no balancete do órgão do mês imediatamente anterior ao da apuração, ou ainda quando a medida se justificar pela auto-suficiência no desempenho das atribuições afetas ao respectivo órgão.
§ 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o Chefe do Poder Executivo definirá os critérios para a fixação do coeficiente de produtividade até o limite estabelecido. (Redação dada pela Lei nº 10.251 /1996)
Art. 3º O coeficiente apurado pela fórmula estabelecida no artigo anterior, incidirá, para determinação do valor da Gratificação de Produtividade, sobre o valor de vencimento do cargo de provimento efetivo, acrescido da Gratificação de Atividade no Serviço Público e sobre a vantagem instituída pela Lei nº 8.065 , de setembro de 1990.
Parágrafo único. Fica vedada a aplicação do coeficiente de produtividade sobre quaisquer outras vantagens, sobre valores referente a incorporação, decorrentes do exercício de cargo em comissão e/ou função gratificada e pela aplicação do art. 91, da Lei nº 6.745 , de 28 de dezembro de 1985.
Art. 4º Exceto o Adicional por Tempo de Serviço, sobre o valor da Gratificação ou adicional, bem como não servirá de base para cálculo de outras vantagens e não será incorporada a remuneração normalmente percebida pelo servidor.
Art. 5º ( VETADO ).
Art. 6º O coeficiente de produtividade apurado para o exercício de 1993, previsto no art. 1º da presente Lei, será concedido de forma parcelada, conforme o seguinte cronograma: I - (VETADO; II - no mês de agosto de 1993 - 60% (sessenta por cento) do coeficiente apurado; e III - no mês de outubro de 1993 - 100% (cem por cento) do coeficiente apurado.
Parágrafo único. Os percentuais fixados por este artigo não são cumulativos.
Art. 7º O disposto neste Lei se aplica aos servidores inativos e pensionistas do Departamento de Estradas de Rodagem - DER.
Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento do Departamento de Estrada e Rodagem.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis, 02 de agosto de 1993 VILSON PEDRO KLEINUBING Governador do Estado