Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 9.186/1993

CONCEDE AUTORIZAÇÃO E ESTABELECE OS CASOS E CONDIÇÕES PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, POR PRAZO DETERMINADO, NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE, DE ACORDO COM O ARTS. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 21, § 2º. DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO.

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LEI Nº 9186, de 10 de agosto de 1993

Procedência - Governamental Natureza - MP 41/93 D.O. 14.750, de 12/08/93 Fonte: ALESC/Div.Documentação CONCEDE AUTORIZAÇÃO E ESTABELECE OS CASOS E CONDIÇÕES PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, POR PRAZO DETERMINADO, NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE, DE ACORDO COM O ARTS. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 21,

§ 2º. DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É autorizada, com fundamento n disposto nos arts. 37, IX, da Constituição Federal , e 21,

§ 2º, da Constituição do Estado, a contratação de pessoal, no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde por tempo determinado, nas categorias funcionais, lotação e quantitativos constantes do Anexo Único, parte integrante desta Lei.

Parágrafo único. Nos casos expressos no Anexo Único a que se refere o "caput" deste artigo, incluem-se, igualmente, os servidores contratados através de Convênios celebrados nas áreas da Saúde, Desenvolvimento Social e Comunitário, das respectivas Secretarias, seus órgãos ou entidades, vinculados os subordinados, com entidades públicas e civis, convalidados os atos de contratação efetuados nesta modalidade, a partir de 1º de janeiro de 1983. (Revogado pela Lei Complementar nº 656 /2015)

Art. 2º O prazo das contratações de que trata o art. 1º desta Lei é de até 01 (um) ano, renovável por igual período.

Parágrafo único. Somente admitir-se-á a renovação da contratação na hipótese de não ter sido concluído concurso público para preenchimento das vagas existentes, que forem ocupadas com base nesta Lei.

Art. 3º O regime jurídico aplicável às contratações autorizadas por esta Lei é o da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

Art. 4º Ao pessoal contratado nos termos desta Lei, é assegurado o salário correspondente ao valor de vencimento inicial para idêntica função, conforme Tabela constante do Anexo III, do Plano de Cargos e Vencimentos do Pessoal Civil da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo.

Art. 5º Além do salário previsto no artigo anterior, ficam assegurados as seguintes vantagens: I - Gratificação de Atividade no Serviço Público; II - Gratificação de Penosidade, Insalubridade e Risco de Vida; III - Gratificação Natalina; IV - Adicional de Pós-graduação; V - Hora Plantão; VI - Hora Sobre-Aviso; VII - Salário-Família; VIII - Diárias; IX - Repouso à Gestante; X - Tratamento de Saúde; e XI - Tratamento de Saúde de cônjuge ou filho quando a assistência for recomendada por perícia médica.

Parágrafo único. A remuneração do pessoal contratado com base nesta Lei não poderá ultrapassar o teto estabelecido para os servidores do Poder Executivo.

Art. 6º No prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei, o Poder Executivo promoverá a abertura de concurso público para preenchimento das vagas existentes e das que forem criadas. Parágrafo Único - Não ocorrendo o concurso público de que trata o "caput" deste artigo, fica vedada a recontratação autorizada no art. 2º desta Lei. (Revogada pela Lei nº 9886 /1995)

Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta das dotações próprias do Orçamento Geral do Estado.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis, 10 de agosto de 1993 VILSON PEDRO KLEINUBING Governador do Estado (O anexo encontra-se disponível, ainda, na Assembleia Legislativa Estadual)