Lei Ordinária nº 9.187/1993
ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI Nº 8.247/91, DE 18 DE ABRIL DE 1991, QUE CRIOU O PROMIC E O PRODAP.
LEI Nº 9187, de 11 de agosto de 1993
(Revogada pela Lei nº 9885 /1995) Procedência - Governamental Natureza - PL 215/93 D.O. 14.751, de 13/08/93 Fonte: ALESC/Div.Documentação ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI Nº 8.247 /91, DE 18 DE ABRIL DE 1991, QUE CRIOU O PROMIC E O PRODAP.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 5º da Lei nº 8.247 , de 18 de abril de 1991, passe a vigorar com a seguinte redação, renumerados os atuais arts. 5º e 6º da mesma Lei para artigos 6º e 7º: "Art. 5º A parcela mensal do lCMS devido pelo empreendimento ao Estado de Santa Catarina, incluindo o valor correspondente à substituição tributária, se for o caso, resultante da aplicação do disposto no art. 2º desta Lei, ou, tratando-se de estabelecimento industrial de cooperativa, resultante da aplicação do disposto no art. 8º da Lei nº 7.320 , de 08 de junho de 1968, monetariamente corrigida com base na variação da Unidade Fiscal de Referência (UFR), computada à partir do vencimento do prazo normal para pagamento do imposto, será recolhida na data da liberação da correspondente quota do financiamento contratado.
§ 1º A parcela correspondente à diferença entre o total do ICMS apurado e o valor devido para pagamento na data prevista no "caput" deste artigo, será recolhida no prazo normal para pagamento do imposto.
§ 2º O disposto neste artigo terá vigência durante todo o prazo do Financiamento."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis, 11 de agosto de 1993 VILSON PEDRO KLEINUBING Governador do Estado