Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 9.190/1993

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL NO MUNICÍPIO DE BLUMENAU, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 9190, de 01 de setembro de 1993

Procedência - Governamental

Natureza - PL 261/93

D.O. 14.767, de 08/09/93

Fonte: ALESC/Div.Documentação

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL NO MUNICÍPIO DE BLUMENAU, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo, através da Secretaria de Estado da Justiça e Administração, autorizada a conceder gratuitamente, à Associação Voluntários de São Roque, do Município de Blumenau, pelo prazo de 5 (cinco) anos a contar da data de publicação desta Lei, direito real de uso de imóvel de propriedade do Estado, matriculado sob nº 389 - Registro Geral, no Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere o "caput", deste artigo, é constituído de um prédio de alvenaria de dais pavimentos, com a área de 264,00 m2 (duzentos e sessenta e quatro metros quadrados), situado à rua Eça de Queirós nº 725, edificado sobre um terreno de 988,00 m2 (novecentos e oitenta e oito metros quadrados) fazendo frente em 20,00 m (vinte metros) com a referida rua; fundos em 20,00 m (vinte metros), extremando com terras de Herbert Schumann; lado direito 61,00 m (sessenta e um metros), confrontando com terras de Paulo Leicht, e lado esquerdo 50,00 m (cinquenta metros), extremando com terras de Adir Lidejalma da Silva.

Art. 2º A Concessionária fica obrigada a utilizar o imóvel, objeto desta Lei, com a finalidade específica e determinada de executar programas que visem dar assistência ao menor carente, especialmente em atividades na área de educação sócio-familiar, iniciação profissional e de reforço escolar, na faixa etária de 7 (sete) a 14 (quatorze) anos, no período oposto ao escolar.

Art. 3º É vedada a transferência do direito real de uso do imóvel a terceiros sem a permissão por escrito do Concedente.

Art. 4º A conservação, zelo, limpeza, guarda e segurança do imóvel constitui obrigação permanente da Concessionária, inclusive o seguro admitido contra riscos de qualquer natureza, enquanto durar a concessão.

Art. 5º A Secretaria de Estado da Justiça e Administração será representada no ato pelo seu Titular, ou por quem com mandato especial for par ele constituído.

Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta da Concessionária.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis 01 de setembro de 1993

VILSON PEDRO KLEINUBING

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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