Lei Ordinária nº 9.257/1993
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE ORGANIZAÇÕES POLICIAIS MILITARES E EFETIVO DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 9257, de 04 de outubro de 1993
Procedência - Governamental Natureza - PL 288/93 D.O. 14.787, de 06/10/93 Fonte: ALESC/Div.Documentação DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE ORGANIZAÇÕES POLICIAIS MILITARES E EFETIVO DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criadas as seguintes Organizações Policiais I - 9º Batalhão de Polícia Militar, com sede no Município de Criciúma, assim constituído: a) Comando; b) Pelotão de Comando e Serviços; c) 1ª Companhia de Polícia Militar, com sede no Município de Araranguá; d) 2ª. Companhia de Polícia Militar, com sede no Municipio de Criciúma; e) 3ª. Companhia de Polícia Militar, com sede no Município de Criciúma; II - 5ª
Seção de Combate a Incêndio do 4º Subgrupamento de Incêndio do 2º Grupamento de Incêndio, com sede no Município de Rio Negrinho; III - 5º Pelotão da Companhia de Policia Militar Feminino, com sede no Município de Joinville; IV - 6º Pelotão da Companhia de Polícia Militar Feminino, com sede no Município de Blumenau.
§ 1º A 1ª Companhia de Polícia Militar do 5º Batalhão de Polícia Militar sediada em Araranguá, passe a denominar-se 1ª Companhia de Polícia Militar do 9º Batalhão de Polícia Militar.
§ 2º A 3ª Companhia de Polícia Militar do 5º Batalhão de Polícia Militar sediada em Criciúma, passe a denominar-se 3ª Companhia de Polícia Militar do 9º Batalhão de Polícia Militar.
Art. 2º 0 efetivo da Polícia Militar fica acrescido em 545 (quinhentos e quarenta e cinco) policiais militares, da seguinte forma: I - no Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM): a) 01 (um) Tenente-Coronel PM; b) 01 (um) Major PM; c) 09 (nove) lº Tenentes PM; II - no Quadro de Oficiais Feminino (QOFem), 02 (dois) 2º Tenentes PM Feminino; III - no Quadro de Pragas Combatentes Policiais Militares e Bombeiros Militares (PM/BM): a) 02 (dois) Sargentos PM/BM; 02 (dois) 1º Sargento PM/BM (Redação dada pela Lei Complementar nº 130 /1994) b) 08 (oito) 2º Sargentos PM/BM; c) 25 (vinte e cinco)3º Sargentos PM/BM; d) 44 (quarenta e quatro) Cabos PM/BM; e) 189 (cento e oitenta e nove) Soldados PM/BM; IV no Quadro de Praças Especialistas (PM/BM): a) 02 (dois) 1º Sargentos PM/BM; b) 04 (quatro) 2º Sargentos PM/BM; c) 03 (três) 3º Sargentos PM/BM; d) 19 (dezenove) Cabos PM/BM; e) 80 (oitenta) Soldados PM/BM; V - no Quadro de Praças Policiais Militares Feminino(PMFem): a) 02 (dois) 1º Sargentos PM Fem; b) 02 (dois) 2º Sargentos PM Fem; c) 12 (doze) 3º Sargentos PM Fem; d) 20 (vinte) Cabos PM Fem; e) 120 (cento e vinte) Soldados PM Fem.
Art. 3º A distribuição do efetivo prevista nesta Lei, será procedida pelo Comandante Geral da Polícia Militar e aprovada mediante decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 4º Os Quadros de Oficiais de Saúde e de Praças Auxiliares de Saúde da Polícia Militar do Estado poderão ser compostos por ambos os sexos.
Art. 5º As vagas criadas na presente Lei serão ativadas, concomitantemente, e consideradas para efeito de inclusão e promoção, a partir do ato de ativação dos órgãos em cujos quadros estiverem previstas.
Art. 6º O orçamento do Estado arcará com o ônus decorrente da aplicação da presente Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis, 04 de outubro de 1993 VILSON PEDRO KLEINUBING Governador do Estado