Lei Ordinária nº 9.258/1993
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE ORGANIZAÇÕES POLICIAIS MILITARES E EFETIVO DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 9258, de 04 de outubro de 1993
Procedência - Governamental Natureza - PL 289/93 D.O. 14.787, de 06/10/93 Fonte: ALESC/Div.Documentação DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE ORGANIZAÇÕES POLICIAIS MILITARES E EFETIVO DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criadas as seguintes Organizações Policiais Militares: I - 12º Batalhão de Polícia Militar, com sede no Município de Balneário Camboriú, assim constituído: a) - Comando; b) - Pelotão de Comando e Serviços; c) - 1ª Companhia de Polícia Militar, com sede no Município de Balneário Camboriú; d) - 2ª Companhia de Polícia Militar, com sede no Município de Balneário Camboriú; e) - 3ª Companhia de Polícia Militar, com sede no Município de Balneário Camboriú; f) - 4ª Companhia de Polícia Militar, com sede no Município de Itapema; II - 5º Pelotão do Esquadrão de Polícia Montada, com sede no Município de Joinville.
Parágrafo único. A 2ª Companhia de Polícia Militar do lº Batalhão de Polícia Militar sediada em Balneário Camboriú, passe a denominar-se 2ª. Companhia de Polícia Militar do 12º Batalhão de Polícia Militar.
Art. 2º O efetivo da Polícia Militar fica acrescido em 599 (quinhentos e noventa e nove) policiais militares, da seguinte forma: I - no Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM): a) - 01 (um) Tenente-Coronel PM; b) - 01 (um) Major PM; c) - 05 (cinco) Capitães PM; d) - 08 (oito) lº Tenentes PM; e) - 05 (cinco) 2º Tenentes PM; II - no Quadro de Oficiais de Saúde Po1iciais Militares (QOS): a) - 01 (um) 2º Tenente Medico PM; b) - 01 (um) 2q Tenente Dentista PM; III - no Quadro de Praças Policiais Militares PM: a) - 02 (dois) Subtenentes PM; b) - 05 (cinco) lº Sargentos PM; c) - 09 (nove) 2º Sargentos PM; d) - 22 (vinte e dois) 3º Sargentos PM; e) - 53 (cinqüenta e três) Cabos PM; f) - 452 (quatrocentos e cinqüenta e dois) Soldados PM; IV - no Quadro de Praças Especialistas PM: a) - 04 (quatro) 03 (três) 2º Sargentos PM; (Redação dada pela Lei Complementar nº 130 /1994) b) - 04 (quatro) 3º Sargentos PM; c) - 20 (vinte) Cabos PM; d) - 07 (sete) Soldados PM.
Art. 3º A distribuição do efetivo previsto nesta Lei, será procedida pelo Comandante Geral da Policia Militar e aprovada mediante decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 4º As vagas criadas na presente Lei serão ativadas, concomitantemente, e consideradas para efeito de inclusão e promoção, a partir do ato de ativação dos órgãos em cujos quadros estiverem previstas.
Art. 5º O orçamento do Estado arcará com o ônus decorrente da aplicação da presente Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis, 04 de outubro de 1993 VILSON PEDRO KLEINUBING Governador do Estado